LEI Nº. 4107, DE 30 DE JUNHO DE 1998.

 

Dispõe sobre a organização administrativa da Secretaria de Saúde e Higiene e dá outras providências.

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  À Secretaria de Saúde e Higiene compete desenvolver, orientar, coordenar e executar a política de saúde e higiene do Município, bem como controlar moléstias transmissíveis e as zoonoses, devendo priorizar as atividades preventivas e educativas, sem prejuízo das atividades curativas de emergência, recuperação e internação, e colaborar com os órgãos estaduais e federais da área saúde pública.

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 

 

Art. 2º  Para o desenvolvimento de seus trabalhos e programas, a Secretaria de Saúde e Higiene terá a seguinte estrutura administrativa básica : 

 

I – Do Órgão de Assessoramento 

A – DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO:

 

1 – Expediente;

 

2 – Divisão de Serviços Auxiliares;

 

2.1 – Coordenadoria de Pessoal;

 

2.2 – Coordenadoria de Material:

 

2.2.1 - Setor de Compras;

 

2.2.2 - Setor de Almoxarifado;

 

2.2.3 – Setor de Manutenção de Equipamentos e Estruturas Físicas;

 

B – DEPARTAMENTO DE AUDITORIA:

 

1 – Divisão de avaliação e controle;

 

1.1 – Coordenadoria de dados médicos 

 

II – Dos órgãos de execução 

 

A –  DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS BÁSICOS DE SAÚDE:

 

1Divisão de ações básicas de saúde;

 

1.1 – Coordenadoria das unidades básicas de saúde; 

 

2   Divisão de saúde bucal:

 

2.1 – Coordenadoria de Odontologia Gera;

2.2 - Coordenadoria de Odontologia Preventiva.

B – DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SAÚDE:

 

1.1 – Coordenadoria de Ações Completares;

 

1.2 – Coordenadoria de Atendimentos Especializados;

 

1.3 – Coordenadoria de Saúde Mental; 

C – DEPARTAMENTO DE URGÊNCIAS:

 

1.1 – Coordenadoria do Pronto Socorro;

 

1.2 – Coordenadoria de Unidade de Pronto Atendimento Infantil –  UPA I;

 

1.3 – Coordenadoria de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI;

 

1.4 – Coordenadoria de Unidade do Distrito do Parque Meia Lua.

 

D – DEPARTAMENTO DE HIGIENE:

 

1.1 – Coordenadoria de Zoonoses;

 

1.2 – Coordenadoria de Vigilância Sanitária;

 

1.3 – Coordenadoria de Vigilância  Epidemiológica.

 

E – SETOR DE SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO.

 

Art. 3º  Os órgãos da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde e Higiene obedecerão à seguinte subordinação hierárquica :

 

- Secretaria;

 

- Departamento;

 

- Divisão;

 

- Coordenadoria; e

 

- Setor.

 

§ 1º  além do estabelecido neste artigo, a subordinação hierárquica dos diversos órgãos da Secretaria de Saúde e Higiene define-se nas disposições sobre competência de cada um e na posição do organograma constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

§ 2º  a Secretaria Geral tem nível de Departamento. 

 

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Art. 4º  O Departamento Administrativo é órgão de suporte, retaguarda e assessoramento administrativo da Secretaria de Saúde e Higiene, objetivando controlar burocraticamente o expediente, os serviços auxiliares de pessoal e material, e a manutenção de equipamentos e estruturas físicas. 

 

Art. 5º  A Divisão de Serviços Auxiliares será responsável pela Coordenadoria de Pessoal e de todo material da Secretaria de Saúde e Higiene, devendo contudo, prestar todas as informações necessárias à Secretaria de Administração, que tem o controle geral do pessoal e do material. 

 

Art. 6º  A Coordenadoria de Pessoal, será responsável apenas pelo controle, fiscalização e aperfeiçoamento do pessoal lotado na Secretaria, e prestará informações diretamente à Secretaria de Administração. O controle e fiscalização será exercido pelo acompanhamento da vida profissional de cada servidor, observando-se seu desempenho e o resultado do trabalho de cada um, para o bom atendimento do usuário do sistema de saúde. 

 

Art. 7º  A Coordenadoria de Material, será responsável pelo setor de compras e almoxarifado da Secretaria de Saúde e Higiene, devendo exercer controle sistemático e eficiente para que nada de fundamental falte no atendimento do usuário, promovendo fiscalização, conservação e controle do patrimônio – moveis e aparelhos.  

 

Art. 8º  O Setor de Compras, da Coordenadoria de Material, será o órgão responsável pelas licitações, devendo obedecer estritamente à legislação pertinente e exercer controle permanente sobre prazos, de forma que nada falte no almoxarifado, para atendimento do usuário. Sob a responsabilidade funcional   do  Secretário  de  Saúde  e  Higiene,  deverá  proceder  às  licitações  de serviços e compras específicas da área, respeitando a legislação federal pertinente e a competência da Comissão Permanente de Julgamento de Licitações. 

 

Art. 9º  O Setor de Almoxarifado, da Coordenadoria de Material, é o órgão responsável pela guarda e controle das compras, devendo exercer controle permanente sobre entrada, saída e prazos de validade dos produtos não perenes e, em especial, de remédios.

  

Art. 10.  O Setor de Manutenção de Equipamentos e Estruturas Físicas, da Coordenadoria de Material, compete promover o bom andamento dos serviços, evitando prejuízo ao atendimento da  população  em  virtude de danos em equipamentos, instalações elétricas e hidráulicas, além de pequenos reparos em estruturas físicas. 

 

Art. 11.  Ao Departamento de Auditoria compete coordenar o Sistema Municipal de Auditoria, da Secretaria de Saúde e Higiene, e garantir informações necessárias para os processos de decisão, planejamento, execução e controle da política estabelecida pela mesma, no que se refere ao Sistema Municipal de Saúde. 

 

Art. 12.  À Divisão de Avaliação e Controle compete  o gerenciamento e a manutenção do cadastro atualizado das unidades prestadoras de serviços ao Sistema de Saúde do Município, fiscalizando os contratos, faturas e todos os serviços conveniados objetivando a exatidão econômica e contábil das aplicações públicas. Deverá  manter atualizado o banco de dados da DIR, CIS e DATASUS bem como supervisionar de FAA’s, SADT’s, Alto Custo e APAC’s. Deverá ainda exercer caráter de assessoramento do Gabinete da Secretaria que deverá ser alimentado com gráficos e estatísticas que permitam o acompanhamento da execução dos serviços e o planejamento constante. 

 

Art. 13.  À Coordenadoria de Dados Médicos compete desenvolver e aplicar controle e informação de dados específicos da área médica facilitando, via informática, a identificação e o controle sobre a saúde dos usuários do Sistema Municipal de Saúde. 

 

Art. 14.  O Departamento de Serviços Básicos de Saúde, é responsável pela implantação, controle e fiscalização dos programas básicos de saúde desenvolvidos nas Unidades Básicas de Saúde do Município, objetivando a qualidade do atendimento do usuário – gestantes, puericultura, crianças e adultos. Compreendem-se    como    programas    básicos    e    prioritários    os   preventivos:

ginecológicos, pediátricos, clínica geral e odontológicos, os primeiros atendimentos de urgência e os que necessitam de acompanhamento periódico. 

 

Art. 15.   À Divisão de Ações Básicas de Saúde compete aplicar e desenvolver nas Unidades Básicas o programa adotado e exercer o gerenciamento de todas as Unidades, zelando pela manutenção da parte física dos imóveis, dos instrumentos e aparelhos, pelo controle de medicamentos essenciais para que não faltem, bem como pelo aperfeiçoamento dos servidores municipais, acompanhando a evolução dos trabalhos para se obter qualidade no atendimento do usuário. 

 

Art. 16.  À Coordenadoria das Unidades Básicas de Saúde compete aplicar e desenvolver nas Unidades Básicas o programa adotado e exercer o gerenciamento de todas as Unidades, zelando pela manutenção da parte física dos imóveis, dos instrumentos e aparelhos, pelo controle de medicamentos essenciais para que não faltem, bem como pelo aperfeiçoamento dos servidores municipais, acompanhando a evolução dos trabalhos para se obter qualidade no atendimento ao usuário.   

 

Art. 17.  À Divisão de Higiene Bucal caberá estabelecer uma política preventiva e educativa de saúde bucal, através de campanhas e ações diretas; bem como de controle e fiscalização de todos os consultórios odontológicos da rede municipal, objetivando o melhor atendimento aos usuários. 

 

Art. 18.  A Coordenadoria de Odontologia Geral será responsável pela coordenação, planejamento e avaliação das estratégias de atendimento nas UBS, escolas e entidades equipadas para desenvolverem atividades odontológicas curativas. 

 

Art. 19.  A Coordenadoria de Odontologia Preventiva será responsável pela coordenação e planejamento das ações educativas  de  saúde

bucal, através de levantamentos epidemiológicos, efetuando campanhas e ações diretas, bem como fiscalizar o desenvolvimento dessas atividades. 

 

Art. 20.  Ao Departamento de Serviços Especializados em Saúde compete coordenar e supervisionar todos os projetos e programas de medicina para atendimento especializado aos usuários. 

 

Art. 21.  A Coordenadoria de Ações Complementares é responsável pelos setores operacionais de retaguarda: laboratórios, farmácia, diagnósticos através de imagens, sons, etc. 

 

Art. 22.  A Coordenadoria de Atendimentos Especializados é responsável pelo atendimento médico especializado. Objetiva complementar os atendimentos primários efetuados nas Unidades Básicas e Ambulatórios. A Coordenadoria atenderá, sempre que possível, os casos clínicos que necessitem exames e tratamentos específicos. 

 

Art. 23.  A Coordenadoria de Saúde Mental, é responsável pela execução da política de saúde mental promovendo campanhas educativas contra o uso de bebidas alcoólicas, tóxicos e outras ações humanas que levem ao comprometimento da saúde mental; pela recuperação de drogados, procedendo ao acompanhamento de internados em clínicas ou entidades que recebam recursos municipais para esse fim, fiscalizando os tratamentos médicos e a aplicação dos recursos. 

 

Art. 24.  O Departamento de Urgências será responsável pelo funcionamento de todas as unidades médicas municipais, que têm como fim os atendimentos de urgência dos usuários; exercerá controle e fiscalização constantes para que as respectivas unidades tenham atendimento de qualidade e rapidez, devendo para isso  estabelecer  critérios  e  normas  rígidas, zelando  para  que  não faltem os elementos básicos e fundamentais em medicamentos, aparelhos e transporte. 

 

Art. 25.  A Coordenadoria de Pronto Socorro será responsável pelo funcionamento do Pronto Socorro Municipal, que funciona na Santa Casa de Misericórdia e deverá zelar pela regularidade e qualidade dos atendimentos. O Pronto Socorro fará atendimento multidisciplinar, atendendo, preferencialmente, os casos considerados, pela sua natureza, urgentes. 

 

Art. 26.  A Coordenadoria de Unidade de Pronto Atendimento Infantil – UPAI será responsável pelo atendimento à criança de zero a 10 (dez) anos de idade, realizando o atendimento emergencial, encaminhando para as demais unidades especiais, os casos considerados graves. 

 

Art. 27.  A Coordenadoria de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI,  do Departamento de Urgências, será responsável pelo controle e fiscalização geral dos atendimentos de usuários da UTI, cujos procedimentos especiais deverão ser regulamentados por ato do Secretário de Saúde e Higiene.  

 

Art. 28.  A Coordenadoria de Unidade do Distrito do Parque Meia Lua, Unidade Avançada, do Departamento de Urgências, será responsável pelo atendimento normal e emergencial  do Distrito do Parque Meia Lua e vizinhanças. 

 

Art. 29.  Ao Departamento de Higiene caberá o estabelecimento de uma política municipal de prevenção de moléstias infecto – contagiosas de origem humana ou animal, ou mesmo por ações químicas ou radioativas, que afetem ou possam afetar a integridade física das pessoas. Para isso, deverá exercer a mais rígida fiscalização em todo o território do Município, requisitando a participação de outras Secretarias, se necessário for, para o cumprimento de medidas preventivas ou corretivas.

 

Art. 30.  A Coordenadoria de Zoonoses, do Departamento de Higiene, será responsável pelas ações preventivas e de controle da transmissão de moléstia de origem animal, através de ações diretas e preventivas, mediante campanhas educativas. Deverá desenvolver trabalho conjunto com a Secretaria de Serviços Municipais, para captura de animais em vias e logradouros públicos e combate a insetos e roedores ou outros animais transmissores. 

 

Art. 31.  A Coordenadoria de Vigilância Sanitária, do Departamento de Higiene, será o órgão responsável pela política preventiva das ações de vigilância sanitária que compreende a fiscalização permanente de todo estabelecimento que forneça alimentos à população, elaborados ou não; locais onde a presença física possa, de alguma forma, ser afetada por agentes     químicos ou biológicos. 

 

Art. 32.  A Coordenadoria de Vigilância  Epidemiológica, do Departamento de Higiene, será o órgão responsável pelas ações preventivas de vigilância epidemiológica, devendo exercer o controle sistemático   e   constante   de moléstias contagiosas e infecciosas, através de gráficos e estatísticas que permitam avaliação prévia para medidas eficazes, procedendo a imunização da população, através de vacinações. Todas as unidades de saúde do Município devem enviar relatórios mensais sobre incidências de moléstias controladas. 

 

Art. 33.  Fica criado o Setor de Serviço de Verificação de Óbitos do Município de Jacareí, vinculado ao Gabinete do Secretário, que tem por finalidade esclarecer a “causa mortis” em caso de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica. 

 

Art. 34.  Compete ao Serviço de Verificação de Óbitos – SVO:

 

I – realizar as necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica ou com atestado de óbito de moléstia mal definida, inclusive os que lhe forem encaminhados pelo Instituto Médico Legal do Estado – IML, fornecendo os respectivos atestados de óbito;

 

II – proceder ao registro de óbito e expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necropsiados e não reclamados. Nesse caso, o sepultamento poderá ser feito 48 (quarenta e oito) horas após a necropsia, salvo no caso de cadáveres putrefatos, hipótese em que poderá ser feito imediatamente;

 

III – remover para o IML os casos suspeitos de morte violenta verificados antes ou  no decorrer da necropsia e aqueles, de morte natural, de identificação desconhecida, enviando, sempre que couber, comunicação à autoridade policial;

 

IV – fiscalizar o embarque de cadáveres, ossadas ou restos exumados, para fora do Município, expedindo os competentes “livre trânsito”, nos casos de morte natural ;

 

V - realizar e/ou fiscalizar embalsamentos e formolizações, de acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor;

 

VI - lacrar as urnas funerárias que se destinam ao exterior, nos casos de morte natural ;

 

VII - fazer as necessárias comunicações à Fundação do Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE e, quando solicitado, a outros órgãos interessados, nos casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnóstico da causa básica da morte.

 

Parágrafo único.  as atribuições a que se referem os incisos IV e VI, quando se tratar de morte violenta, serão de competência do IML. 

 

Art. 35.  Os corpos encaminhados pela polícia ao Serviço de Verificação de Óbitos somente serão restituídos às famílias após a necropsia e com atestado fornecido por esse Serviço.

 

Parágrafo único.  no caso de apresentação de 2 (dois) atestados de óbito para o mesmo corpo, será considerado válido aquele expedido pelo serviço a que se refere este artigo, após a realização da necropsia. 

 

Art. 36.  O acondicionamento de cadáveres necropsiados deverá obedecer às seguintes normas:

 

I – sem conservação, a critério do Serviço de Verificação de Óbitos quando ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas entre o falecimento e o sepultamento;

 

II – de acordo com a legislação sanitária vigente, quando o falecimento decorrer de moléstia infecto-contagiosa;

 

III – com formolização simples do cadáver ou acondicionamento em caixão metálico lacrado, quando o sepultamento for feito, no Território Nacional, entre 24 (vinte e quatro) e 72 (setenta e duas) horas após o falecimento;

 

IVembalsamento completo, quando o prazo de sepultamento for maior que o previsto no inciso anterior e sempre que se tratar de remoção para o exterior, adotadas as convenções, leis e regulamentos sanitários estabelecidos pelo acordo internacional relativo ao transporte de corpos.           

 

Parágrafo único.  para os casos de formolização e embalsamentos de que tratam os incisos III e IV deste artigo serão exigidos, respectivamente, atas e atestados. 

 

Art. 37.  O acondicionamento de ossadas deverá ser feito em urnas apropriadas, obedecidas, no caso de transporte para o Exterior, as normas do artigo anterior, no que couber. 

 

Art. 38.  Nos termos da Lei Estadual nº. 5.452, de 22 de dezembro de 1.986, o oficial do Registro Civil do Município não registrará o óbito, com apresentação de atestado constando que o falecimento se deu por moléstia mal definida, encaminhando os interessados ao  SVO, que providenciará, se necessário, necropsia. Se após, esta, a moléstia não for esclarecida, o Cartório do Registro Civil registrará o óbito com base no atestado expendido pelo SVO.

 

Parágrafo único.  não serão cobrados quaisquer emolumentos oriundos da atividade específica deste Serviço.

 

 

Das Competências Genéricas dos Dirigentes dos Órgãos 

 

Art. 39.  Compete genericamente aos Diretores de Departamentos, no âmbito de seus órgãos:

 

I – supervisionar, orientar e coordenar as atividades que são próprias do respectivo Departamento;

 

II – assessorar o Secretário nos seus atos, relativamente aos assuntos de competência da respectiva área;

 

III – desenvolver outras tarefas que forem expressamente atribuídas ou delegadas pelo Secretário. 

 

Dos Cargos Públicos da Secretaria 

 

Art. 40.  Ficam criados e mantidos os cargos públicos, de provimento em comissão, constantes do Anexo II, da presente Lei. 

 

Art. 41.  As atribuições e requisitos para preenchimento dos cargos públicos de provimento em comissão e de provimento efetivo, serão estabelecidos por Lei. 

 

Art. 42.  A escala de vencimentos dos cargos em comissão constitui-se de símbolos CCO, CCI e CCII, e dos cargos de provimento efetivo constituem-se de referências escalonadas por ordem numérica. 

 

Art. 43.  Ficam criadas 35 (trinta e cinco) coordenadorias e 04 (quatro) supervisões de setor que serão distribuídas entre as divisões, de acordo com a estrutura administrativa de Secretaria de Saúde e Higiene, prevista no artigo 2º.

 

Parágrafo único.  os coordenadores e supervisores serão escolhidos dentre os servidores públicos efetivos e serão remunerados como função gratificada, na forma do artigo 221, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí. 

 

Art. 44.  integram o Sistema Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde – COMUS, o Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN e o Fundo Municipal de Saúde – FMS. 

 

Art. 45.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário 

 

Art. 46.  A presente Lei será regulamentada por Decreto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. 

 

Art. 47.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 30 de junho de 1998.

 

 

BENEDITO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.

AUTOR DAS EMENDAS: vereador josé antero de paiva grilo.

 

Publicado em: 02/07/1998, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

 

ANEXO  I

 

ANEXO II

Relação de Cargos em Comissão

 

CARGO

SÍMBOLO

LOTAÇÃO

Secretário de Saúde e Higiene

CCO

1

Diretor do Departamento Administrativo

CCI

1

Diretor do Departamento de Auditoria

CCI

1

Diretor do Departamento de Serviços Básicos de Saúde

CCI

1

Diretor do Departamento de Serviços Especializados em Saúde

CCI

1

Diretor do Departamento de Urgências

CCI

1

Diretor do Departamento de Higiene

CCI

1

Chefe de Divisão de Serviços Auxiliares

CCII

1

Chefe de Divisão de Avaliação e Controle

CCII

1

Chefe de Divisão de Ações Básicas de Saúde

CCII

1

Chefe de Divisão de Saúde Bucal

CCII

1