LEI Nº. 4.089, DE 25 DE MAIO DE 1998.

 

Dispõe sobre reajuste de vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Jacareí, dos proventos e pensões dos inativos e pensionistas da Municipalidade e dá outras providências.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Os padrões de vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Jacareí, bem como os proventos e pensões dos inativos e pensionistas da Municipalidade, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1o. de maio de 1.998.

 

Parágrafo único.  Para cálculo de tal porcentagem não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos para todos os efeitos legais 

 

Art. 2o  Fica concedido a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, aos inativos e pensionistas da Municipalidade, um abono de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o vencimento base do cargo ocupado, acrescido da vantagem pessoal, decorrente de promoção, a ser pago em até 04 (quatro) parcelas.

 

Parágrafo único.  O abono concedido não se incorporará ao vencimento, provento e pensão e sobre ele não incidirá quaisquer vantagens de ordem pecuniária. 

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

 

Art.  4o  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 25 de maio de 1998.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

  

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.

 

Publicado em: 30/05/1998, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.