LEI Nº. 4.089, DE 25 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre reajuste de
vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do
Município de Jacareí, dos proventos e pensões dos inativos e pensionistas da
Municipalidade e dá outras providências.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO
MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1o Os
padrões de vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta e
Indireta do Município de Jacareí, bem como os proventos e pensões dos inativos
e pensionistas da Municipalidade, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a
partir de 1o. de maio de 1.998.
Parágrafo
único. Para cálculo de tal porcentagem
não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas
aos vencimentos para todos os efeitos legais
Art. 2o Fica
concedido a todos os servidores da Administração Direta e Indireta, aos
inativos e pensionistas da Municipalidade, um abono de 25% (vinte e cinco por
cento), sobre o vencimento base do cargo ocupado, acrescido da vantagem
pessoal, decorrente de promoção, a ser pago em até 04 (quatro) parcelas.
Parágrafo
único. O abono
concedido não se incorporará ao vencimento, provento e pensão
e sobre ele não incidirá quaisquer vantagens de ordem pecuniária.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante
do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 25 de maio de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.
Publicado em: 30/05/1998, no Boletim Municipal.