LEI Nº. 4085, DE 19 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe
sobre a proibição do uso e comercialização do “cerol” e/ou vidro moído no
âmbito do Município de Jacareí e dá outras providências.
O VEREADOR EGIDIO ANTONIO COIMBRA, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43,
DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA
A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica
proibido, no âmbito do Município de Jacareí:
a) a
utilização e comercialização de “cerol”;
b) o
uso de “cerol” nas linhas das “pipas” e/ou “papagaios”;
c) a
venda de vidro moído para menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo
único. Para os feitos do “caput” deste
artigo, define-se:
I - cerol - mistura de cola com vidro
moído ou pó de ferro ou qualquer outro elemento, que sirva de utilização como
“cortante” nas linhas das pipas e papagaios;
II - pipas/papagaios - brinquedos de varetas
e papel fino que, por meio de uma linha se empina, mantendo-se no ar.
Art. 2o Serão
considerados infratores:
I - estabelecimentos comerciais que vendam o
“cerol” ou linhas cortantes confeccionadas com “cerol”;
II - estabelecimentos comerciais que vendam
vidro moído a menores de 18 (dezoito) anos de idade;
III - cidadãos maiores de 21 (vinte e
um) anos que utilizem “cerol” na confecção de “pipas/papagaios”;
IV - os responsáveis por crianças
e/ou adolescentes flagrados utilizando “cerol”.
Art. 3o Os
infratores da presente Lei sujeitar-se-ão às penalidades, na modalidade de
multa, previstas a seguir:
I - 200 (duzentas) UFIR’s para os infratores
previstos nos incisos I ou II do artigo 2o. desta Lei;
II - 50 (cinqüenta) UFIR’s para os
infratores previstos nos incisos III ou IV do artigo 2o. desta Lei.
Parágrafo
único. No caso
de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4o O
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua
publicação.
Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se
as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 19 de agosto de 1998.
EGÍDIO ANTONIO COIMBRA
PRESIDENTE
AUTOR DO PROJETO E DO SUBSTITUTIVO APROVADO: VEREADOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 20/08/1998, no Boletim Municipal.