LEI Nº. 4083, DE 5 DE JUNHO DE 1998.
Consolida
a Lei 3.410,
de 07.10.93, que “Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do
Município de Jacareí e dá outras providências” e suas alterações: Lei 3.603,
de 21.12.94, Lei
3.723, de 06.12.95, Lei 3.750, de 07.03.96 e Lei 4.043, de 18.12.97.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO
MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
criado, como entidade autárquica municipal, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ com personalidade jurídica, com foro na Cidade de
Jacareí-SP, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa, dentro
dos limites da presente Lei.
Art. 2º O
Instituto de Previdência será o órgão gestor do sistema de previdência dos
servidores municipais.
Art. 3º São
objetivos do Instituto:
I - prover recursos para custear as
aposentadorias dos servidores públicos da Prefeitura, da Câmara, Autarquias e
Fundações Públicas do Município de Jacareí e as pensões concedidas a seus
beneficiários, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
II - prover recursos para custear plano de
saúde aos servidores, inativos e pensionistas da Municipalidade e de seus
beneficiários;
III -
criar condições para capitalização de recursos destinados aos fins mencionados
nos incisos anteriores.
Art. 4º São
recursos do Instituto de Previdência do Município de Jacareí:
I - a contribuição mensal obrigatória dos
servidores sobre a respectiva remuneração, inclusive sobre a gratificação
natalina, no valor de 8% (oito por cento);
II - a contribuição mensal da Prefeitura,
Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município no valor de 10% (dez por
cento) da folha de pagamento, inclusive sobre a gratificação natalina;
III - a contribuição mensal obrigatória dos
inativos, no valor de 5% (cinco por cento), sobre os respectivos proventos,
inclusive sobre a gratificação natalina;
IV - a contribuição mensal obrigatória dos
pensionistas, no valor de 5% (cinco por cento) sobre as pensões, inclusive
sobre a gratificação natalina;
V - os rendimentos e juros provenientes da
aplicação dos recursos do Instituto;
VI - doações, legados e outras receitas;
VII - rendas provenientes de empréstimos à
Prefeitura Municipal e aos servidores municipais efetivos.
§ 1º a
contribuição mencionada no inciso IV deste artigo destina-se ao custeio do
plano de saúde.
§ 2º na
hipótese de cumulação remunerada legalmente prevista, a contribuição mencionada
no inciso I deste artigo, incidirá sobre a remuneração dos dois cargos.
§ 3º as
contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste
artigo, serão creditadas na conta do Instituto até o dia dez subseqüente ao da
competência.
Art. 5º Sobre
as contribuições mencionadas no § 3º do artigo anterior, não creditadas na
conta do Instituto, na forma do referido parágrafo incidirão correção monetária
e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.
§ 1º se as
referidas contribuições não forem creditadas até o 30º dia do mês subseqüente
ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do Instituto autorizado a
promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de Estado da
Fazenda, a ser levado a débito no produto da arrecadação do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 2º o
disposto no § 1º deste artigo se aplica quanto aos débitos devidos pela
Prefeitura, pela Câmara, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas do
Município de Jacareí.
Art. 6º As
receitas do Instituto, tão logo auferidas, serão depositadas em conta especial,
mantida em instituições financeiras das quais o Poder Público faça parte como
acionista majoritário. Os valores não utilizados nos objetivos previstos
por esta Lei serão objeto de imediata aplicação financeira, nos referidos
estabelecimentos, segundo deliberação do Conselho Deliberativo com a finalidade
de assegurar rentabilidade para cumprimento de compromissos do Instituto.
Parágrafo
único. poderá permanecer em conta
movimento um valor que não deverá ultrapassar o equivalente a 2.466,00 Unidades
Fiscais de Referência - UFIR’s, para atendimento a pequenas despesas
emergenciais.
Art. 7º Constitui
ativo do Instituto:
I - as disponibilidades monetárias
depositadas em bancos ou em caixa, oriundas das receitas previstas nesta Lei;
II - bens e direitos que o Instituto vier a
adquirir.
Art. 8º Constitui
passivo do Instituto:
I - as obrigações assumidas ou previstas com
o pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores municipais;
II - as obrigações assumidas ou previstas com
o custeio do plano de saúde dos servidores inativos e pensionistas da
Municipalidade e de seus beneficiários.
Art. 9º Os
saldos positivos do Instituto apurados em balanço serão transferidos para o
exercício seguinte, a seu próprio crédito.
Art. 10. O Instituto de Previdência do Município de
Jacareí terá a seguinte estrutura:
I - diretoria executiva;
II - conselho deliberativo;
III - conselho fiscal.
Art. 11. A Diretoria Executiva do Instituto
compreende:
I - presidência;
II - diretoria financeira;
III - diretoria de benefícios.
Art. 12. A presidência é o órgão responsável pela
Administração do Instituto competindo a seu titular, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I - representar judicial e extra -
judicialmente a Entidade;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho
Deliberativo com direito a voto de desempate;
III - declarar extinto o mandato do
conselheiro, na forma prevista no § 5º, do artigo 17 e no § 5º, do artigo 18;
IV - nomear, demitir, exonerar servidores,
conceder-lhes férias, licenças e demais atos previstos em Lei;
V - autorizar licitações e contratações;
VI - prestar contas de sua Administração;
VII - prestar informações solicitadas pelos
órgãos competentes;
VIII - encaminhar ao órgão competente a
proposta de orçamento.
Art. 13. O cargo de Presidente do Instituto é de livre
nomeação e demissão do Prefeito.
Art.
14. As diretorias
financeira e de benefícios são órgãos auxiliares da Presidência com
atribuições definidas em regulamento e seus ocupantes serão eleitos pelo
Conselho Deliberativo, dentre os indicados pelo Prefeito, em lista
tríplice.
Art. 15. Os cargos de presidente, diretor financeiro e
diretor de benefícios são de provimento em comissão, com os mesmos vencimentos
de Secretário e de Diretor, respectivamente.
Art. 16. O Conselho Deliberativo integrado por 15
membros, exercerá o controle interno do Instituto competindo-lhe:
I -
decidir sobre aplicações financeiras dos recursos do Instituto, podendo,
inclusive, em casos emergenciais devidamente justificados decidir sobre a
concessão de empréstimos à Prefeitura e aos servidores municipais contribuintes
do IPMJ, devendo nos repasses de recursos financeiros à Prefeitura ocorrer
autorização legislativa na forma da lei;
II - emitir parecer sobre os pedidos de aposentadoria
e pensões, ouvido, se necessário, o órgão administrativo ao qual o servidor
esteja subordinado;
III - decidir sobre os pedidos de
redistribuição da pensão;
IV - propor, ao Presidente, a perda da
qualidade de pensionista;
V - zelar pela verificação e acompanhamento
dos casos de invalidez e interdição;
VI - elaborar e votar o seu Regimento
Interno;
VII - analisar, propor alterações e deliberar
a proposta orçamentária do Instituto, elaborada e encaminhada pela Diretoria
Executiva;
VIII - solicitar, ao Presidente, a abertura de
créditos adicionais;
IX - aprovar a prestação de contas dos
recursos do Instituto, apresentada pela Diretoria Executiva;
X - promover a avaliação técnica do
Instituto;
XI - opinar sobre a composição do quadro de
pessoal do Instituto e bem assim sobre as alterações.
Art. 17. O Conselho Deliberativo do Instituto será
composto de 15 membros, a saber:
I - um servidor, do quadro efetivo, nomeado
pelo Prefeito;
II - um servidor, do quadro efetivo da
Prefeitura, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Jacareí;
III - um servidor, do quadro efetivo, indicado
pelo Sindicado dos Trabalhadores do Serviço do Sistema de Abastecimento de Água
e Esgoto Sanitário do Município de Jacareí;
IV - dez servidores efetivos e estáveis,
eleitos por seus pares, por voto secreto, sendo: 06 (seis) da Prefeitura, 01
(um) da Câmara, 02 (dois) das Autarquias, sendo 01 (um) do SAAE e 01 (um) das
Fundações;
V - um ex-servidor aposentado e um
pensionista, eleitos por seus pares, por voto secreto.
§ 1º - O
mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida a reeleição.
§ 2º -
Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os
substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3º - O
Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões
serão tomadas por maioria simples de votos;
§ 4º - As
funções de conselheiros não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no
horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 5º - O
conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 6º - O
Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu representante.
§ 7º - Os
membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do
Instituto.
Art. 18. O Conselho Fiscal do Instituto será composto
de três membros eleitos entre os servidores municipais.
§ 1º - O
mandato dos membros eleitos será de dois anos, o qual deverá coincidir com o
mandato do Conselho Deliberativo, permitida a reeleição.
§ 2º - Juntamente
com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os
substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância.
§ 3º - O
Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão
tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
§ 4º - As
funções de conselheiros fiscais não serão remuneradas, devendo ser
desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 5º - O
conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 6º o
Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu representante.
· § 6º
criado pela Lei 3.750, de 07 de março de 1996.
§ 7º os
membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores estáveis ativos,
contribuintes do Instituto.
Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:
I - tomada e aprovação de contas do Instituto
de Previdência;
II - convocar o Presidente do Conselho
Deliberativo, se verificada irregularidade na escrituração contábil e/ou nos
atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou
regimentais.
Art. 20. As aposentadorias e pensões concedidas antes
da vigência desta Lei, e as previstas na Lei Municipal nº. 3.434, de 05 de
novembro de 1.993, serão custeadas pelo Tesouro Municipal.
Art. 21. Não caberá ao Instituto qualquer obrigação
com aposentadoria, pensão ou assistência à saúde do pessoal contratado por
tempo determinado, de acordo com o inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal.
Art. 22. O Instituto de Previdência não terá, nos 02
(dois) anos subseqüentes à sua instalação, quadro
próprio de pessoal, sendo seus serviços administrativos
executados por servidores cedidos pelos órgãos municipais.
§ 1º A cessão
de que trata este artigo não importará em ônus ao Instituto.
§ 2º A
remuneração dos servidores cedidos pelos órgãos municipais ao Instituto, nos
termos do “caput” deste artigo, será de responsabilidade da entidade de sua
vinculação.
Art. 23. O Instituto de Previdência do Município de
Jacareí gozará de isenção do pagamento de impostos, taxas, contribuições de
melhoria e outros encargos municipais.
Art. 24. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores
comissionados e os Vereadores não são considerados segurados do Instituto de
Previdência, salvo se servidores municipais, não havendo, dessa forma, qualquer
contribuição.
Art. 25. O Instituto de Previdência do Município de
Jacareí submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório
de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Parágrafo
único. fica o
Instituto obrigado a remeter, mensalmente, ao Prefeito Municipal e Câmara
Municipal, o seu balancete de Receita e Despesa.
Art. 26. O orçamento do Instituto de Previdência do
Município de Jacareí integra o orçamento geral da Prefeitura e suas contas
serão apreciadas pela Câmara Municipal em conjunto com as do Prefeito.
Art. 27. O Poder Executivo, dentro do prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, enviará projeto
de lei à Câmara Municipal dispondo sobre o quadro de pessoal do Instituto.
Parágrafo
único. o
quadro de pessoal a que se refere o “caput” deste artigo disporá sobre a
estrutura, o provimento, a remuneração, as perspectivas de carreiras e de
desenvolvimento funcional dos cargos do Instituto.
Art. 28. O Instituto de Previdência poderá conceder
empréstimo aos servidores municipais contribuintes do IPMJ, firmar contratos e
convênios, respeitados os preceitos da legislação competente.
§ 1º A
concessão de empréstimos aos servidores municipais efetivos prevista no “caput”
deste artigo, terá como teto máximo o valor correspondente a 6.600,00 Unidades
Fiscais de Referência - UFIR’s, e poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas
mensais, iguais e consecutivas incidindo sobre elas, juros de 6% (seis por
cento) ao ano, mais correção.
§ 2º - A
título de garantia ao Instituto, pela concessão de empréstimos, o servidor
deverá celebrar contrato de seguro nas modalidades de Seguro Prestamista e
Seguro de Crédito.
Art. 29. Eventual déficit do Instituto será coberto
com os recursos do Tesouro Municipal.
Art.
30. Dentro de 60 (sessenta)
dias, contados da vigência desta Lei, o Conselho e a Presidência elaborarão o
Regimento Interno da entidade, submetendo-o à aprovação do Prefeito
Municipal.
Art. 31. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação própria consignada em
orçamento, suplementada se necessário.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as Leis Municipais nºs. 3.603, de 21 de dezembro de 1.994;
3.723, de 06 de dezembro de 1.995; 3.750, de 07 de março de 1.996 e
4.043, de 18 de dezembro de 1.997.
Câmara
Municipal de Jacareí, 05 de junho de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
Publicado em: 11 e 12/06/1998, no Boletim Municipal.