LEI Nº. 4076, DE 13 DE MAIO DE 1998.
Altera
o § 3º do artigo 8º da Lei Municipal nº. 3.933, de 01 de abril de 1.997, que
“Consolida Normas Sobre Benefícios Fiscais e dá outras providências”.
O SR. EGIDIO ANTONIO COIMBRA, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI
Nº. 2.761, DE 31.03.90 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ - PROMULGA A
SEGUINTE LEI.
Art. 1º O § 3º
do artigo 8º da Lei Municipal nº. 3.933, de 01 de abril de 1.997, com a nova
redação dada pela Lei Municipal nº. 3.962, de 16 de junho de 1.997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - ...”
§ 3º a
isenção prevista no “caput” deste artigo estende-se aos demais contribuintes
aposentados e seus pensionistas, cuja renda bruta mensal não exceda a 400
(quatrocentas) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência, desde que possuam um
único imóvel no Município e nele residam.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 13 de maio de 1998.
EGÍDIO ANTONIO COIMBRA
PRESIDENTE
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR GENÉSIO
RODRIGUES.
Publicado em: 15/05/1998, no Boletim Municipal.