LEI Nº. 4076, DE 13 DE MAIO DE 1998.

 

Altera o § 3º do artigo 8º da Lei Municipal nº. 3.933, de 01 de abril de 1.997, que “Consolida Normas Sobre Benefícios Fiscais e dá outras providências”. 

 

O SR. EGIDIO ANTONIO COIMBRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº. 2.761, DE 31.03.90 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ - PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  O § 3º do artigo 8º da Lei Municipal nº. 3.933, de 01 de abril de 1.997, com a nova redação dada pela Lei Municipal nº. 3.962, de 16 de junho de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 8º - ...

 

§ 3º  a isenção prevista no “caput” deste artigo estende-se aos demais contribuintes aposentados e seus pensionistas, cuja renda bruta mensal não exceda a 400 (quatrocentas) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência, desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.” 

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 13 de maio de 1998.

 

EGÍDIO ANTONIO COIMBRA

PRESIDENTE 

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR GENÉSIO RODRIGUES.

 

Publicado em: 15/05/1998, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.