LEI Nº. 4070, DE 20 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Educação.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO
MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º O
Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo do sistema municipal de
ensino, tem por objetivo o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento
educacional do Município.
Art. 2º São atribuições básicas do
Conselho Municipal de Educação:
I - colaborar com o Poder Público Municipal na
formulação da política e na elaboração do plano municipal de educação;
II - zelar pelo cumprimento das disposições
constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
III - exercer, por delegação do Secretário Municipal
de Educação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria
educacional;
IV - assistir e orientar os Poderes Públicos na
condução dos assuntos educacionais do Município;
V - opinar na celebração de convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal
e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VI – propor normas para aplicação de recursos
públicos, em educação no Município;
VII – propor medidas ao Poder Público Municipal no que
tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação
infantil e ao ensino fundamental;
VIII – propor critérios para o funcionamento dos
serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e
outros);
IX – opinar sobre assuntos educacionais, quando
solicitado pelo Poder Público;
X – elaborar e alterar o seu regimento.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação, nomeado
pelo Prefeito, será composto de 10 (dez) membros, sendo:
- 01 (um) representante indicado pelo Prefeito;
- 03 (três) representantes indicados pela Secretaria Municipal de
Educação;
- 03 (três) representantes das Instituições Privadas;
- 03 (três) representantes da Comunidade.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação será de 01 (um) ano, facultada a recondução.
§ 2º - Juntamente com os titulares, serão
indicados e nomeados igual número de suplentes, que os substituirão em suas
faltas e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a
vinculação de representatividade.
§ 3º - As atividades dos membros do Conselho não serão
remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por
eles prestados.
Art. 4º Dentro de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da nomeação do Conselho, os seus membros deverão elaborar o
Regimento Interno disciplinando o seu funcionamento.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei
nº. 3.844, de 28 de agosto de 1.996.
Câmara
Municipal de Jacareí, 20 de março de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI.
Publicado em: 25/03/1998, no Boletim
Municipal.