LEI Nº 4.065, DE 2 DE MARÇO DE 1998.

 

Autoriza a desincorporação e doação de imóvel que especifica.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a desincorporar, transferindo da classe de bens de uso especial para a classe de bens dominicais, parte de um imóvel sem benfeitorias consistente de uma área institucional, situada à Avenida 02, no loteamento Jardim Santa Marina, caracterizado na planta anexa ao Expediente nº 339/97 da Assessoria Técnico Legislativa, assim descrita:

 

“Inicia-se no ponto “A” localizado a esquerda de quem da Avenida 02 olha para o terreno no ponto de começo da curva. Deste segue em linha reta com azimute de 321º07’40” e a distância de 91,00m no alinhamento da Avenida 02 chega-se ao ponto “B”.  Deste deflete a esquerda com azimute de 321º07’40” e a distância de 50,00m confrontando com o remanescente da área institucional chega-se ao ponto “C”.  Deste deflete novamente a esquerda com azimute de 141º07’40” e a distância de 100,00m confrontando ainda com o remanescente da área institucional chega-se ao ponto “D”.  Deste deflete a esquerda com azimute de 51º07’40” e a distância de 41,00m confrontando com o alinhamento da Rua 22 chega-se ao ponto “E”.  Deste deflete finalmente a esquerda em curva com desenvolvimento de 14,137 e o raio de 9,00m confluência da Rua 22 com a Avenida 02 chega-se ao ponto “A”, ponto inicial deste levantamento fechando um perímetro de 5 pontos encerrando uma área de 4.982,62 m²”. 

 

Art. 2º  Fica o Município de Jacareí autorizado a alienar, por doação pura e simples, à Fazenda do Estado de São Paulo, a área descrita no artigo 1º, com a finalidade de, na mesma, edificar escola estadual. 

 

Art. 3º  A doação de que trata o artigo anterior é feita, a fim de que o imóvel seja utilizado exclusivamente para a finalidade prevista, ficando revogada de pleno direito se lhe for dada destinação diversa da especificada nesta Lei.

 

§ 1º  No caso de não serem concretizados a construção e o funcionamento da atividade prevista no artigo 2º, no prazo de 02 (dois) anos da data da assinatura da escritura, a área reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de ação ou interpelação judicial.

 

§ 2º  Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no “caput” deste artigo e no seu § 1º, esta Lei será revogada, voltando o imóvel a pertencer à classe de bens de uso especial. 

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 02 de março de 1998. 

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR AURELIANO SALES DE OLIVEIRA

 

Publicada em 05/08/1998, no Diário de Jacareí.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.