LEI Nº. 4057, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre
a celebração de convênios com entidades sociais sem fins lucrativos do
Município, visando a concessão de subvenções e
auxílios.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI,
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º A
concessão de subvenções e auxílios pelo Executivo Municipal às Entidades
Sociais sem fins lucrativos do Município, fica regulamentada pela presente
Lei.
Art. 2º Fica o
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com as Entidades Sociais sem
fins lucrativos do Município, que prestam serviços no campo da assistência
social, a partir das propostas de ações definidas no Plano Municipal de
Assistência Social.
Art. 3º Os segmentos
prioritariamente abrangidos pela presente Lei, são os seguintes:
I - criança e adolescente;
II - idoso;
III - portador de necessidades especiais;
IV - família;
V -
outros segmentos em situações de riscos.
Art. 4º Para celebração de convênio, a
entidade social deverá atender às seguintes exigências:
I - estar devidamente regularizada perante o
Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas
Jurídicas de Jacareí e a Receita Federal;
II - estar em pleno funcionamento, há mais de
01 (um) ano no Município, desenvolvendo programas ou projetos de caráter
sócio-educativo voltados à população demandatária de
assistência social, na linha de seus objetivos estatutários;
III - prestar serviços à coletividade, no
campo da assistência social, com os objetivos e diretrizes
estabelecidos pela Lei Federal nº. 8.742/93 - Lei Orgânica da
Assistência Social e pela Lei Federal nº. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IV - estar cadastrada junto à Secretaria de
Bem Estar Social do Município de Jacareí e nos respectivos Conselhos, a saber:
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
c) Outros Conselhos, quando deliberativos
sobre políticas públicas, relacionados com a assistência social.
V - ser reconhecida de utilidade pública
municipal;
VI - apresentar plano de trabalho, em
consonância com o Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, ficando o parecer final a critério da
Secretaria de Bem Estar Social;
VII - contar com pessoal técnico habilitado
para execução de seus programas ou projetos;
VIII - contar com instalações físicas em
condições de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
IX - garantir mínimas condições de
atendimento ao usuário, de acordo com parâmetros e/ou orientações técnicas da
Secretaria de Bem Estar Social e/ou da Secretaria que a entidade estiver
vinculada tecnicamente;
X - manter escrituração contábil que permita
a comprovação de exatidão das receitas e aplicação de recursos;
XI - garantir atendimento gratuito para 1/3
(um terço) dos usuários;
XII - garantir a reserva de 10% (dez por
cento) das vagas conveniadas para a Secretaria de Bem Estar Social, para
preenchimento mediante parecer e encaminhamento técnico.
Art. 5º São
modalidades para repasse de recursos financeiros às entidades sociais:
I - convênio - manutenção:
repasse destinado a garantir o financiamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento)
do custeio de projeto apresentado pela entidade à Secretaria de Bem Estar
Social, e será liberado em 11 (onze) parcelas mensais, iguais, no período de
fevereiro a dezembro;
II - convênio - parceria:
repasse destinado a garantir o financiamento de até 100% (cem por cento) do
custeio de projeto de iniciativa da Secretaria de Bem Estar Social e em
consonância com o Plano Municipal de Assistência Social, visando o atendimento
a uma demanda específica, executado em parceria entre a Secretaria de Bem Estar
Social e a entidade social em regime de co-gestão;
III - convênio - auxílio:
repasse destinado a garantir o financiamento total ou parcial do projeto
apresentado pela entidade social, com vistas a
execução de construções, reformas, ampliações ou aquisições de equipamentos
para melhoria da estrutura física, utilizada no atendimento à população
usuária.
Art. 6º Os
critérios e as referências para o repasse de recursos às entidades sociais
serão definidos a partir de subsídios por elas levantados, agrupados por
segmentos ou regimes de atendimento.
§ 1º - Os
valores relativos as modalidades previstas nos incisos
I e II do artigo 4º, serão calculados da seguinte forma:
a) com base no número de usuários dos
serviços prestados pelas entidades, através do sistema denominado renda “per-capita”;
b) com base no custo total do projeto,
respeitando-se as exigências estabelecidas no artigo 4º.
§ 2º - A
utilização dos critérios previstos no parágrafo anterior,
serão definidos para cada segmento ou regime de atendimento pelo Plano
Anual de Convênios.
§ 3º - A
definição da renda “per-capita” se dará para cada
segmento ou regime de atendimento, e a destinação dos recursos levará em conta
a compilação de dados levantados anualmente em planilhas de custo mensal,
aplicados pelas entidades sociais conveniadas.
§ 4º - A
apresentação das planilhas de custo mensal é obrigatória, sendo seus prazos e
periodicidade definidos pelas Secretarias de Bem Estar Social e de Finanças da
Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art. 7º O Plano
Anual de Convênios cuja elaboração e execução é de responsabilidade da
Secretaria de Bem Estar Social, deverá ser submetido à aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Fica
sob a responsabilidade da Secretaria de Bem Estar Social a coordenação, a
fiscalização, a avaliação, a elaboração e a operacionalização do Plano Anual de
Convênios, em consonância com a Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de
1.993.
§ 1º - A
fiscalização dos aspectos contábeis será efetuada pela Secretaria de Finanças,
através do Departamento de Contabilidade, de acordo com as resoluções
pertinentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2º - A
fiscalização e avaliação da aplicação dos recursos de auxílio nas construções,
ampliações e reformas serão efetuadas pelas Secretarias de Obras e Viação e de
Habitação.
Art. 9º Os
Conselhos Municipais deverão ser ouvidos quando se tratar de convênios com
entidades sociais, que prestam atendimento a segmentos específicos.
Art. 10 A supervisão
e o acompanhamento de todos os convênios, deverão ser submetidos à Secretaria
competente da Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art. 11 O não
cumprimento do disposto na presente Lei por qualquer das partes, implicará na
rescisão do convênio.
Art. 12 Esta
Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua publicação.
Art. 13 As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante
do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 14 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 13 de fevereiro de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.
Publicado em: 18/02/1998, no Boletim Municipal.