LEI Nº. 4057, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

Dispõe sobre a celebração de convênios com entidades sociais sem fins lucrativos do Município, visando a concessão de subvenções e auxílios.

  

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A concessão de subvenções e auxílios pelo Executivo Municipal às Entidades Sociais sem fins lucrativos do Município, fica regulamentada pela presente Lei. 

 

Art. 2º  Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com as Entidades Sociais sem fins lucrativos do Município, que prestam serviços no campo da assistência social, a partir das propostas de ações definidas no Plano Municipal de Assistência Social. 

 

Art. 3º  Os segmentos prioritariamente abrangidos pela presente Lei, são os seguintes:
 

I - criança e adolescente;

 

II - idoso;

 

III - portador de necessidades especiais;

 

IV - família;

 

V - outros segmentos em situações de riscos. 

 

Art. 4º  Para celebração de convênio, a entidade social deverá atender às seguintes exigências:

 

I - estar devidamente regularizada perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Jacareí e a Receita Federal;

 

II - estar em pleno funcionamento, há mais de 01 (um) ano no Município, desenvolvendo programas ou projetos de caráter sócio-educativo voltados à população demandatária de assistência social, na linha de seus objetivos estatutários;

 

III - prestar serviços à coletividade, no campo da assistência social, com os objetivos e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº. 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social e pela Lei Federal nº. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

IV - estar cadastrada junto à Secretaria de Bem Estar Social do Município de Jacareí e nos respectivos Conselhos, a saber:

 

a) Conselho Municipal de Assistência Social;

 

b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

c) Outros Conselhos, quando deliberativos sobre políticas públicas, relacionados com a assistência social.

 

V - ser reconhecida de utilidade pública municipal;

 

VI - apresentar plano de trabalho, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, ficando o parecer final a critério da Secretaria de Bem Estar Social;

 

VII - contar com pessoal técnico habilitado para execução de seus programas ou projetos;

 

VIII - contar com instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

 

IX - garantir mínimas condições de atendimento ao usuário, de acordo com parâmetros e/ou orientações técnicas da Secretaria de Bem Estar Social e/ou da Secretaria que a entidade estiver vinculada tecnicamente;

 

X - manter escrituração contábil que permita a comprovação de exatidão das receitas e aplicação de recursos;

 

XI - garantir atendimento gratuito para 1/3 (um terço) dos usuários;

 

XII - garantir a reserva de 10% (dez por cento) das vagas conveniadas para a Secretaria de Bem Estar Social, para preenchimento mediante parecer e encaminhamento técnico. 

 

Art. 5º  São modalidades para repasse de recursos financeiros às entidades sociais:

 

I - convênio - manutenção: repasse destinado a garantir o financiamento de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do custeio de projeto apresentado pela entidade à Secretaria de Bem Estar Social, e será liberado em 11 (onze) parcelas mensais, iguais, no período de fevereiro a dezembro;

 

II - convênio - parceria: repasse destinado a garantir o financiamento de até 100% (cem por cento) do custeio de projeto de iniciativa da Secretaria de Bem Estar Social e em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social, visando o atendimento a uma demanda específica, executado em parceria entre a Secretaria de Bem Estar Social e a entidade social em regime de co-gestão;

 

III - convênio - auxílio: repasse destinado a garantir o financiamento total ou parcial do projeto apresentado pela entidade social, com vistas a execução de construções, reformas, ampliações ou aquisições de equipamentos para melhoria da estrutura física, utilizada no atendimento à população usuária. 

 

Art. 6º  Os critérios e as referências para o repasse de recursos às entidades sociais serão definidos a partir de subsídios por elas levantados, agrupados por segmentos ou regimes de atendimento.

 

§ 1º - Os valores relativos as modalidades previstas nos incisos I e II do artigo 4º, serão calculados da seguinte forma:

 

a) com base no número de usuários dos serviços prestados pelas entidades, através do sistema denominado renda “per-capita”;

 

b) com base no custo total do projeto, respeitando-se as exigências estabelecidas no artigo 4º.

 

§ 2º - A utilização dos critérios previstos no parágrafo anterior, serão definidos para cada segmento ou regime de atendimento pelo Plano Anual de Convênios.

 

§ 3º - A definição da renda “per-capita” se dará para cada segmento ou regime de atendimento, e a destinação dos recursos levará em conta a compilação de dados levantados anualmente em planilhas de custo mensal, aplicados pelas entidades sociais conveniadas.

 

§ 4º - A apresentação das planilhas de custo mensal é obrigatória, sendo seus prazos e periodicidade definidos pelas Secretarias de Bem Estar Social e de Finanças da Prefeitura Municipal de Jacareí. 

 

Art. 7º  O Plano Anual de Convênios cuja elaboração e execução é de responsabilidade da Secretaria de Bem Estar Social, deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. 

 

Art. 8º  Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Bem Estar Social a coordenação, a fiscalização, a avaliação, a elaboração e a operacionalização do Plano Anual de Convênios, em consonância com a Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1.993.

 

§ 1º - A fiscalização dos aspectos contábeis será efetuada pela Secretaria de Finanças, através do Departamento de Contabilidade, de acordo com as resoluções pertinentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

§ 2º - A fiscalização e avaliação da aplicação dos recursos de auxílio nas construções, ampliações e reformas serão efetuadas pelas Secretarias de Obras e Viação e de Habitação. 

 

Art. 9º  Os Conselhos Municipais deverão ser ouvidos quando se tratar de convênios com entidades sociais, que prestam atendimento a segmentos específicos. 

 

Art. 10  A supervisão e o acompanhamento de todos os convênios, deverão ser submetidos à Secretaria competente da Prefeitura Municipal de Jacareí. 

 

Art. 11  O não cumprimento do disposto na presente Lei por qualquer das partes, implicará na rescisão do convênio. 

 

Art. 12  Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 

 

Art. 13  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

 

Art. 14   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 13 de fevereiro de 1998.

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
  

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.

 

Publicado em: 18/02/1998, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.