LEI Nº. 4053, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Altera a Lei Municipal
nº. 3.666, de 19.06.95, que “Dispõe sobre a construção de muros, limpeza e
capina de terrenos e dá outras providências”.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O
artigo 1º da Lei Municipal nº. 3.666, de 19 de junho de 1.995, fica acrescido
de dois parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º todo e qualquer terreno, não
edificado, situado na Zona Urbana, deverá ser vedado
por muro, em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou similar, na altura de
I -
guias;
II -
sarjetas;
III -
iluminação pública;
IV -
água; e
V -
esgoto.
§ 1º - não
serão considerados como muros, as ruínas ou restos de paredes, resultantes de
demolição de construções.
§ 2º - a
vedação de que trata este artigo deverá ser executada pelo
proprietário, detentor do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, sob
pena de multa.
§ 3º - a
multa a que se refere o parágrafo anterior será aplicada nos casos do não
cumprimento do disposto neste artigo, decorridos 15
(quinze) dias da competente notificação emitida pela Prefeitura, em
períodos sucessivos de 90 (noventa) dias.”
Art. 2º
- O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.666, de 19
de junho de 1.995, fica alterado e acrescido de um parágrafo, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O terreno não vedado pelo
proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, após a
aplicação de multa, poderá ser murado pela Prefeitura Municipal, que cobrará
além dos valores de mão de obra e material, multa equivalente a 100% (cem por
cento) de seu custo:
§ 1º - A
execução do muro pela Prefeitura Municipal, mencionada no “caput” deste artigo,
deverá ser precedida de publicação de Edital, com prazo de 20 (vinte) dias,
pela imprensa local, do qual constarão:
I - a
denominação e a localização dos logradouros onde executará tais obras;
II - o
tipo de muro e o custo por metro quadrado, de acordo com os preços da
construção civil vigente em Jacareí, segundo pesquisas efetuadas pela
Secretaria de Obras e Viação.
§ 2º -
fluído o prazo do Edital, a Prefeitura Municipal poderá executar, de modo
direto ou indireto, a construção do muro e a cobrança dos valores mencionados
no “caput” deste artigo.
§ 3º - a
edificação do muro dar-se-á em todo o seu perímetro e, quando feita pela
Prefeitura Municipal, o terreno não será
fechado por porta ou portão, deixando-se uma abertura de
§ 4º -
quando os muros forem danificados pela arborização, a sua reconstrução será
feita às expensas do Município.”
Art.
3º A multa
prevista no § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº. 3.666, de 19 de junho de
1.997, será fixada por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta)
dias da vigência desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 03 de março de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: VEREADOR PEDRO MOTTA.
Publicado em: 07/03/1998, no Boletim Municipal.