LEI Nº. 4053, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

 

Altera a Lei Municipal nº. 3.666, de 19.06.95, que “Dispõe sobre a construção de muros, limpeza e capina de terrenos e dá outras providências”.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 1º da Lei Municipal nº. 3.666, de 19 de junho de 1.995, fica acrescido de dois parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º todo e qualquer terreno, não edificado, situado na Zona Urbana, deverá ser vedado por muro, em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou similar, na altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), revestido de argamassa lisa ou chapisco, de cimento e areia, desde que conte com os seguintes melhoramentos:

 

I - guias;

 

II - sarjetas;

 

III - iluminação pública;

 

IV - água; e

 

V - esgoto.

 

§ 1º - não serão considerados como muros, as ruínas ou restos de paredes, resultantes de demolição de construções.

 

§ 2º - a vedação de que trata este artigo deverá ser executada pelo proprietário, detentor do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, sob pena de multa.

 

§ 3º - a multa a que se refere o parágrafo anterior será aplicada nos casos do não cumprimento do disposto neste  artigo,  decorridos 15  (quinze)  dias da competente notificação emitida pela Prefeitura, em períodos sucessivos de 90 (noventa) dias. 

 

Art. 2º - O artigo 2º da Lei Municipal 3.666, de 19 de junho de 1.995, fica alterado e acrescido de um parágrafo, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º - O terreno não vedado pelo proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, após a aplicação de multa, poderá ser murado pela Prefeitura Municipal, que cobrará além dos valores de mão de obra e material, multa equivalente a 100% (cem por cento) de seu custo:

 

§ 1º - A execução do muro pela Prefeitura Municipal, mencionada no “caput” deste artigo, deverá ser precedida de publicação de Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, pela imprensa local, do qual constarão:

 

I - a denominação e a localização dos logradouros onde executará tais obras;

 

II - o tipo de muro e o custo por metro quadrado, de acordo com os preços da construção civil vigente em Jacareí, segundo pesquisas efetuadas pela Secretaria de Obras e Viação.

 

§ 2º - fluído o prazo do Edital, a Prefeitura Municipal poderá executar, de modo direto ou indireto, a construção do muro e a cobrança dos valores mencionados no “caput” deste artigo.

 

§ 3º - a edificação do muro dar-se-á em todo o seu perímetro e, quando feita pela Prefeitura  Municipal,  o  terreno  não  será  fechado  por porta  ou  portão, deixando-se uma abertura de 0,90 m (noventa centímetros) de largura, para seu acesso, na parte voltada para a via de localização.

 

§ 4º - quando os muros forem danificados pela arborização, a sua reconstrução será feita às expensas do Município.

 

 Art. 3º  A multa prevista no § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº. 3.666, de 19 de junho de 1.997, será fixada por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei. 

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 03 de março de 1998.

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR PEDRO MOTTA.

 

Publicado em: 07/03/1998, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.