LEI Nº. 4051, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Acresce parágrafos aos artigos 4º e 5º, da Lei
nº. 3.285, de 26 de novembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de licença
urbanística e dá outras providências.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O
artigo 4º da Lei nº. 3.285, de 26 de novembro de 1.992, que dispõe sobre a
concessão de licença urbanística e dá outras providências, fica acrescido de
sete parágrafos, com as seguintes redações:
“Art. 4º ...”
§ 1º as
atividades de comércio e serviços, em especial as casas de espetáculos,
danceterias, clubes, templos religiosos e todo e qualquer imóvel com capacidade
superior a 100 (cem) pessoas, além das exigências previstas no “caput” deste
artigo, deverão apresentar laudo técnico, sob responsabilidade de profissional
habilitado, consignando as condições de segurança.
§ 2º o
disposto no § 1º aplica-se também aos pedidos de alvará para realização de
eventos artísticos, bailes e feiras, que deverão ser requeridos com prazo
mínimo, de 30 (trinta) dias, do evento.
§ 3º ficam
dispensados da apresentação do laudo técnico previsto no § 1º deste artigo, os
estabelecimentos que já o tenham apresentado no mesmo ano fiscal.
§ 4º O laudo
técnico especificará o número de pessoas por metro
quadrado, de acordo com a
atividade do imóvel.
§ 5º Em
arquibancadas desmontáveis com capacidade para grande número de pessoas, será
exigido o cumprimentos das normas da ABNT
- Associação Brasileira de Normas
Técnicas
-, para verificação das condições de suporte e estabilidade.
§ 6º O laudo
técnico especificará o efetivo de “segurança particular” usado durante a
realização dos eventos artísticos, bailes e feiras.
§ 7º O não
cumprimento das exigências e condições especificadas no laudo técnico, resultará
em multa determinada pela Prefeitura e cancelamento do evento. A
fiscalização será feita pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de
Jacareí.”
Art. 2º O artigo
5º da Lei nº. 3.285, de 26 de novembro de 1.992, que dispõe sobre a concessão
de licença urbanística e dá outras providências, fica acrescido de um
parágrafo, com a seguinte redação:
“Art. 5º ...”
§ 1º ...
§ 2º O laudo
técnico previsto no § 1º, do artigo 4º da presente Lei, deverá ser apresentado
anualmente, quando do pagamento ou do pedido de isenção, quando couber, da Taxa
de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio,
Indústrias e Serviços, nos termos da Lei Complementar nº 05, de 28.12.92 -
Código Tributário do Município de Jacareí.”
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 3 de
março de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.
AUTOR DA EMENDA E DA SUB - EMENDA
APROVADA: VEREADOR MAURÍCIO APARECIDO
HAKA.
Publicado em: 07/03/1998, no Boletim Municipal.