LEI Nº. 4051, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

 

 Acresce parágrafos aos artigos 4º e 5º, da Lei nº. 3.285, de 26 de novembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de licença urbanística e dá outras providências.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O artigo 4º da Lei nº. 3.285, de 26 de novembro de 1.992, que dispõe sobre a concessão de licença urbanística e dá outras providências, fica acrescido de sete parágrafos, com as seguintes redações:

 

Art. 4º  ...

 

§ 1º  as atividades de comércio e serviços, em especial as casas de espetáculos, danceterias, clubes, templos religiosos e todo e qualquer imóvel com capacidade superior a 100 (cem) pessoas, além das exigências previstas no “caput” deste artigo, deverão apresentar laudo técnico, sob responsabilidade de profissional habilitado, consignando as condições de segurança.

 

§ 2º  o disposto no § 1º aplica-se também aos pedidos de alvará para realização de eventos artísticos, bailes e feiras, que deverão ser requeridos com prazo mínimo, de 30 (trinta) dias, do evento.

 

§ 3º  ficam dispensados da apresentação do laudo técnico previsto no § 1º deste artigo, os estabelecimentos que já o tenham apresentado no mesmo ano fiscal.

 

§ 4º  O laudo técnico especificará o número de pessoas por metro   quadrado,   de   acordo   com  a  atividade  do  imóvel.

 

§ 5º  Em arquibancadas desmontáveis com capacidade para grande número de pessoas, será exigido o cumprimentos das normas   da    ABNT  -  Associação   Brasileira  de  Normas

Técnicas -, para verificação das condições de suporte e estabilidade.

 

§ 6º  O laudo técnico especificará o efetivo de “segurança particular” usado durante a realização dos eventos artísticos, bailes e feiras.

 

§ 7º  O não cumprimento das exigências e condições especificadas no laudo técnico, resultará em multa determinada pela Prefeitura e cancelamento do evento.  A fiscalização será feita pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Jacareí.” 

 

Art. 2º  O artigo 5º da Lei nº. 3.285, de 26 de novembro de 1.992, que dispõe sobre a concessão de licença urbanística e dá outras providências, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

 

Art. 5º ...”

 

§ 1º   ...

 

§ 2º  O laudo técnico previsto no § 1º, do artigo 4º da presente Lei, deverá ser apresentado anualmente, quando do pagamento ou do pedido de isenção, quando couber, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústrias e Serviços, nos termos da Lei Complementar nº 05, de 28.12.92 - Código Tributário do Município de Jacareí. 

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 3 de março de 1998.

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.

 

AUTOR DA EMENDA E DA SUB - EMENDA APROVADA: VEREADOR MAURÍCIO APARECIDO HAKA.

 

Publicado em: 07/03/1998, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.