LEI Nº. 4034, DE 02 DE DEZEMBRO 1997.
Altera
a redação dos artigos 7º, 11 e 12, da Lei nº. 3.110, de 17 de março de 1.992,
que institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO
MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os
artigos 7º, 11 e 12, da Lei nº. 3.110, de 17 de março de 1.992, que institui o
Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, alterada pelas Leis nºs 3.518, de
06 de maio de 1.994, 3.549, de 05 de agosto de 1.994 e 3.746, de 15 de
fevereiro de 1.996, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 7º Os
proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício
responderão pelo custo do melhoramento, da seguinte forma:
a) nas ruas com leito carroçável até
b) nas ruas com leito carroçável
de
c) nas ruas com leito carroçável
acima de
Art.11. ...
§ 1º ...
§ 2º Os
melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário de
Melhoramentos, somente serão iniciados após a adesão de, no mínimo, 70%
(setenta por cento) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art.12. O valor do melhoramento
atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago
diretamente ao Município ou financiado através da Nossa Caixa - Nosso Banco
S/A, dentro das condições por esta estabelecidas.
§ 1º O valor
do melhoramento poderá ser dividido em parcelas, a saber:
a) até
R$ 1.000,00 (um mil reais) - em até 12 (doze) parcelas;
b)
entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - em
até 15 (quinze) parcelas; e
c)
acima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - em até 18 (dezoito)
parcelas.
§ 2º O valor
financiado deverá ser recolhido à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, em conta
especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.
§ 3º Será
pago diretamente na Tesouraria Municipal, quando não financiado pela Nossa
Caixa - Nosso Banco S/A, e os juros serão calculados, nos termos da
Constituição Federal.”
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 02 de dezembro de 1997.
BENEDICTO
SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO,
MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA E MARINO
FARIA.
Publicado em: 05/12/1997, no Boletim Municipal.