LEI Nº. 4034, DE 02 DE DEZEMBRO 1997.

   

Altera a redação dos artigos 7º, 11 e 12, da Lei nº. 3.110, de 17 de março de 1.992, que institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os artigos 7º, 11 e 12, da Lei nº. 3.110, de 17 de março de 1.992, que institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, alterada pelas Leis nºs 3.518, de 06 de maio de 1.994, 3.549, de 05 de agosto de 1.994 e 3.746, de 15 de fevereiro de 1.996, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 7º   Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão pelo custo do melhoramento, da seguinte forma:

 

a) nas ruas com leito carroçável até 7,00 metros, cada proprietário pagará o correspondente a 50% do custo;

 

b) nas ruas com leito carroçável de 7,00 metros a 10,00 metros, cada proprietário pagará o correspondente a 33,33% do custo;

 

c) nas ruas com leito carroçável acima de 10,00 metros, cada proprietário pagará o correspondente a 25% do custo.

 

Art.11. ...

 

§ 1º  ...

 

§ 2º  Os melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário de Melhoramentos, somente serão iniciados após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.

 

Art.12.  O valor do melhoramento atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago diretamente ao Município ou financiado através da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, dentro das condições por esta estabelecidas.

 

§ 1º  O valor do melhoramento poderá ser dividido em parcelas, a saber:

 

a) até R$ 1.000,00 (um mil reais) - em até 12 (doze) parcelas;

 

b) entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - em até 15 (quinze) parcelas; e

 

c) acima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - em até 18 (dezoito) parcelas.

 

§ 2º  O valor financiado deverá ser recolhido à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.

 

§ 3º  Será pago diretamente na Tesouraria Municipal, quando não financiado pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, e os juros serão calculados, nos termos da Constituição Federal.” 

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de dezembro de 1997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA E MARINO FARIA.

 

Publicado em: 05/12/1997, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.