LEI Nº. 4031, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre divulgação de leis e atos
municipais, cria a Imprensa Oficial do Município e dá outras providências.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO
MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
criada a Imprensa Oficial do Município de Jacareí, vinculada à Secretaria de
Comunicação.
Art. 2º Compete
à Imprensa Oficial do Município a publicação de Leis e Atos Municipais.
Art. 3º A
divulgação das leis e atos municipais pela Imprensa Oficial do Município,
far-se-á através da elaboração de Boletins Oficiais, cuja publicação se dará:
I -
mediante estrutura própria de pessoal e equipamento; ou
II -
mediante a contratação dos serviços de impressão através de licitação.
Parágrafo
único. obrigatoriamente a
forma de edição dos Boletins Oficiais a ser adotada, será aquela que menor ônus
acarretar à Administração.
Art. 4º O
Boletim Oficial circulará no último dia útil da semana, em edição ordinária, e
quando necessário, com justificativa, extraordinariamente em qualquer dia da
semana.
§ 1º no
Boletim serão publicados atos e/ou leis municipais.
§ 2º nos
boletins de edição ordinária poderão ser divulgados, nos
eventuais espaços em branco, informes
institucionais e/ou serviços de caráter educativo,
informativo, ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços
públicos.
§ 3º nos
boletins de edição extraordinária serão publicados exclusivamente atos e/ou
leis municipais, bem como a justificativa do mesmo, sendo vedado qualquer outro
tipo de matéria ou informação.
§ 4º em
qualquer publicação, ordinária ou extraordinária, o número mínimo de Boletins
impressos não será inferior a 700 (setecentos) exemplares.
Art. 5º as
repartições públicas municipais, estaduais e federais, situadas no Município,
receberão gratuitamente a publicação das leis e atos municipais.
Parágrafo
único. a Delegacia de Ensino, o Fórum, a Câmara
Municipal e a Prefeitura Municipal deverão receber, no mínimo, 20 (vinte)
exemplares cada, e as demais repartições, no mínimo, 05 (cinco) exemplares
cada, dessas publicações.
Art. 6º As
entidades e Órgãos de Imprensa interessados que solicitarem, também receberão
gratuitamente o Boletim.
Art. 7º O
Boletim Oficial do Município poderá ser retirado gratuitamente, no Paço
Municipal e na Câmara Municipal.
Art. 8º Enquanto
não estiver implantada a Imprensa Oficial do Município, a publicação das leis e
atos municipais será feita por Órgão da Imprensa local ou regional, ou mediante
a contração dos serviços de impressão e, se for o caso, de diagramação através
de licitação.
Parágrafo
único. na hipótese da publicação ocorrer
através da Imprensa local ou regional, o processo de escolha dar-se-á através
de licitação, em conformidade com as Leis 8.666/93 e 8.883/94.
Art. 9º A
divulgação de atos oficiais especiais referente a procedimentos licitatórios
que a lei objetivamente defina, deverão obedecer a forma de publicação prevista
em legislação específica.
Art.10. As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação constante no Orçamento, suplementada
se necessário.
Art.11. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 09 de dezembro de 1997
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO:
PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO
SÉRGIO LENCIONI.
AUTORES DO SUBSTITUTIVO
APROVADO: VEREADORES
MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ CARLOS DIOGO E MARINO FARIA.
Publicado em: 13/12/1997, no Boletim Municipal.