Art. 1º O provimento de cargos
públicos, nos órgãos e entidades da administração direta, indireta e
fundacional, obedecido o princípio do concurso público de provas e de provas e
títulos, far-se-á com reserva do percentual de 10% (dez por cento) para pessoas
portadoras de deficiência.
§ 1º Para gozar dos benefícios desta
Lei, os portadores de deficiência deverão declarar, no ato de inscrição ao
concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.
§ 2º O órgão responsável pela
realização de concurso público garantirá aos portadores de deficiência as
condições especiais necessárias à sua participação nas provas.
Art. 2º O cálculo da apuração do número
de cargos reservados, para a finalidade de que trata o Artigo anterior,
despreza a fração inferior a meio e arredondará, para a unidade imediatamente
seguinte, a que for igual ou superior.
Art. 3º O percentual de vagas previsto
nesta Lei, será consignado no edital de concurso público para preenchimento dos
respectivos cargos, além de constar a discriminação das condições
físico-mentais e necessárias para o perfeito desempenho das atribuições
inerentes aos cargos e funções, objeto do concurso.
Art. 4º Os portadores de deficiência
participarão dos concursos em igualdade de condições com os demais candidatos,
no que respeita ao conteúdo e à avaliação.
§ 1º Após o julgamento das provas,
serão elaboradas duas listas, uma geral, com a relação de todos os candidatos
aprovados, e unia especial, com a relação dos portadores de deficiência
aprovados.
§ 2º As vagas, reservadas nos termos
do Artigo 1º desta Lei, ficarão liberadas se não tiver ocorrido inscrição, no
concurso, ou aprovação de candidatos portadores de deficiência.
§ 3º Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, será elaborada somente uma lista de classificação geral, prosseguindo
o concurso nos seus ulteriores termos.
Art. 5º No prazo de 05 (cinco) dias
contados da publicação das listas de classificação, os portadores de
deficiência aprovados deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da
compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo.
§ 1º A perícia será realizada pela
Junta Médica Oficial do Município e, se necessário, por especialista na área de
deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 05 (cinco)
dias, contados do respectivo exame.
§ 2º Quando a perícia concluir pela
inaptidão do candidato constituir-se-á no prazo de 05 (cinco) dias, Junta
Médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo
interessado.
§ 3º A indicação de profissional
pelo interessado deverá ser feita no prazo de 05 (cinco) dias contados da
ciência do laudo referido no § 1º, deste Artigo.
§ 4º A Junta Médica deverá
apresentar conclusão no prazo de 05 (cinco) dias contados da realização do exame.
§ 5º Não caberá qualquer recurso da
decisão proferida pela Junta Médica.
Art. 6º O concurso só poderá ser
homologado depois da realização dos exames mencionados no Artigo anterior,
publicando-se as listas, geral e especial, das quais serão excluídos os
portadores de deficiência considerados inaptos na inspeção médica.
Art. 7º Os editais de concurso a serem
publicados a partir da vigência desta Lei, conterão os elementos necessários ao
conhecimento do que nela contém, sob pena de nulidade.
Art. 8º Para os concursos já realizados
e ainda em vigor fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critério
proporcional previsto nesta Lei, a partir do último candidato convocado,
considerando-se, portanto, o próximo a ser chamado como o primeiro para considerar
a proporcionalidade estabelecida.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.