Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder ao CLUBE RODOVIÁRIO DE JUDÔ, subvenção no valor de R$ 3.900,00 (Três mil e novecentos reais), a pagar em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 975,00 (Novecentos e setenta e cinco reais, a partir de setembro de 1.997, destinada ao desenvolvimento e manutenção da prática do judô.
Art. 2º O CLUBE RODOVIÁRIO DE JUDÔ fica obrigado a prestar contas das aplicações da subvenção concedida, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 3.900,00 (Três mil e novecentos reais), que será coberto com recursos a que se refere o inciso II, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.