Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a promover a criação de Conselhos Municipais de Segurança, com o objetivo de elaborar estudos e analisar os problemas relacionados com a segurança nos bairros, propondo soluções e acompanhando a execução dos trabalhos.
Parágrafo único. Constituirão base para atuação dos aludidos Conselhos, a respectiva área de cada bairro ou de bairros afins.
Art. 2º Os conselhos serão formados por moradores e instituições públicas ou particulares, localizadas no próprio bairro ou bairros afins, que será a base territorial de sua atuação.
§ 1º O Conselho deverá ter no mínimo 05 (cinco) representantes escolhidos democraticamente, em reunião previamente colocada pelo Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil do Município.
§ 2º O mandato dos membros dos Conselhos será de 02 (dois) anos, facultada a recondução, salvo os nomeados, ocupantes de cargos públicos, de provimento em comissão.
§ 3º As atividades dos membros dos Conselhos não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.
§ 4º Do Conselho, farão parte, obrigatoriamente, o inspetor de quarteirão, se nomeado, e um representante municipal.
§ 5º O Conselho terá um presidente e um secretário.
§ 6º O Conselho reunir-se- á, ordinária e obrigatoriamente, uma vez por mês, sem prejuízos de realização de sessões extraordinárias, quando necessárias, por razões de ordem pública.
§ 7º As reuniões deverão ser realizadas em local de fácil acesso ao público e abertas, com exceção das reuniões quando, por motivo de segurança e sigilo, poderão ser em local fechado.
§ 8º As atas das reuniões deverão ser encaminhadas ao Diretor do Departamento de Segurança e Defesa Civil do Município.
Art. 3º Os Conselhos Municipais de Segurança realizarão anualmente um Fórum para discussão dos temas sobre a segurança e defesa civil da comunidade.
Parágrafo único. O Fórum deverá sempre proceder uma análise atualizada da situação da segurança e propor ações conjuntas da comunidade e dos órgãos estaduais e municipais.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipais de Segurança deverão ser credenciados mediante identidade que será fornecida pelo Departamento de Segurança e Defesa Civil do Município.
Art. 5º Dentro de 90 (noventa) dias, contados da nomeação dos Conselhos, os seus membros deverão elaborar o Regime Interno, disciplinando o seu funcionamento, o qual será aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.