LEI Nº. 3996, DE 29 DE OUTUBRO DE 1997.
Dispõe sobre a instalação de tubo de descarga vertical
nos ônibus de transporte coletivo e de fretamento e dá outras providências
O VEREADOR EGIDIO ANTONIO COIMBRA,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO
ARTIGO 43, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ
- PROMULGA A SEGUINTE LEI.
ARTIGO 1º Os ônibus novos que a partir da publicação desta
Lei vierem a ser adquiridos pelas empresas que operam com transporte coletivo
urbano nas linhas municipais, deverão ter tubo de descarga vertical, no seu
lado esquerdo, com saída próxima ao teto, conforme as seguintes especificações:
1 - Definição
a) Tubo de
escapamento
É a parte do
escapamento destinada a conduzir os produtos da combustão do motor, do coletor
de escapamento até o silencioso.
b) Tubo de descarga
Parte final do
escapamento, situada após o silencioso e destinada a orientar o fluxo dos
produtos da combustão do motor, expelido para atmosfera.
2 - Tubo de descarga vertical
a) Localização
Região traseira, no
lado esquerdo.
b) Altura
A extremidade deverá
estar o mais próximo possível do teto (cúpula) do veículo e nunca a menos de
2,4m do solo.
c) Construção
Externa ou interna à
carroçaria (com as devidas proteções térmicas).
d) Condições de
saída
A extremidade pode
ser recurvada até 60º em relação ao plano horizontal, podendo ser chanfrado
verticalmente, para impedir a entrada de água.
e) Diâmetro
De acordo com a
orientação do fabricante do motor, para evitar contrapressão excessiva.
ARTIGO 2º As especificações previstas no artigo anterior, sem
descaracterizar seus efeitos, poderão ser alterados para atender exigências
técnicas do fabricante dos veículos.
ARTIGO 3º O descumprimento ao disposto na presente Lei
sujeitará o infrator, a multa diária no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR’s, por veículo encontrado em
situação irregular.
ARTIGO 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 29 de Outubro de 1997.
EGIDIO ANTONIO COIMBRA
PRESIDENTE
Autor do projeto: Prefeito Municipal Benedicto Sérgio Lencioni
Autor das emendas: Vereador José Antero de Paiva Grilo