Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Controle Populacional de Animais Domésticos, destinado ao desenvolvimento de ações educativas sobre a propriedade e posse responsável de animais domésticos, noções de higiene e cuidados básicos.
Parágrafo único. O programa será voltado, preferencialmente à população de baixa renda.
Art. 2º A Secretaria de Serviços Municipais, será responsável pela apreensão de animais, pela manutenção do Canil Municipal e, bem assim, pelo desenvolvimento de ações junto às Clínicas Veterinárias e às Associações de Proteção e Salvaguarda dos animais, visando divulgar o Programa e esclarecer da importância na participação.
Art. 3º As Secretarias de Serviços Municipais e de Saúde e Higiene, em conjunto, deverão:
I - Cadastrar os interesses em participar do Programa;
II - Fazer gestões junto a iniciativa privada, organizações não governamentais, munícipes visando obter doações, recursos materiais e o apoio necessário para o bom desenvolvimento do Programa;
III - Providenciar materiais educativos sobre a propriedade e posse responsável; noções e cuidados básicos com os animais; zoonoses; importância da vermifugação e vacinação; legislação.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com Clínicas Veterinárias, Associações de Classe e Entidades Protetoras de Animais, visando controlar e limitar a natalidade de cães e gatos.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença:
a) fornecer o kit cirurgia, contendo: pré–anestésico, anestesia, fio de sutura, antibióticos, soro, faixa e esparadrapo;
b) efetuar o pagamento das cirurgias realizadas, nos termos do convênio a ser celebrado.
Art. 6º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um crédito adicional especial até o valor de R$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros), que será coberto com recurso a que se refere o inciso II, do parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autor: Prfeito Municipal Bendicto Sérgio Lencioni
Publicado em: 02/09/1997, no Valeparaibano.