Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar quaisquer débitos vencidos em que figure como credora a fazenda Municipal, mediante requerimento do devedor.
§ 1º O parcelamento do débito será deferido, após análise da Secretaria de Finanças.
§ 2º O débito a parcelar será apurado levando-se em conta o valor do principal e da multa, se houver, atualizados juros moratórios até a data do parcelamento.
§ 3º As parcelas serão atualizadas pela Unidade Fiscal de Referência – UFIR, na data do efetivo pagamento. Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, incidirá somente o seu valor atualizado, juros de mora e razão de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, considerando-se o mês civil.
Art. 2º Apurado o débito, nele incluído os honorários advocatícios, se devidos e as despesas processuais será o parcelamento reduzido a termo, do qual constará obrigatoriamente:
I - o valor atualizado da dívida
e sua equivalência
II - o número de parcelas;
III - o valor de cada parcela e
a sua equivalência
IV - a data de vencimento de cada parcela.
Art. 3º O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado das demais e a cobrança judicial do débito remanescente atualizado, com os encargos legais.
Art. 4º Em se tratando de dívida inscrita cuja cobrança tenha sido ajuizada, o parcelamento deverá ter a assistência do Procurador Fiscal o qual providenciará a suspensão do feito e, o não cumprimento do acordo acarretará no prosseguimento pelo saldo remanescente.
Parágrafo único. O parcelamento de dívida ativa ajuizada fica condicionado ao pagamento das custas processuais.
Art. 5º Fica o Executivo municipal autorizado a receber bens móveis e imóveis para a quitação, parcial ou total, de débito constituído.
Parágrafo único. O recebimento dos bens dependerá da prévia análise quanto a oportunidade, conveniência e interesse público da Administração Municipal.
Art. 6º Quando móveis, dependerá de avaliação, a qual será feita por uma comissão a ser nomeada, através de decreto pelo Prefeito.
Art. 7º A proposta da substituição do pagamento do débito pela doação de bens imóveis deverá vir acompanhada de dois laudos de avaliação, fornecidos por profissionais habilitados, sem ônus para o Município.
Parágrafo único. O Prefeito designará um servidor habilitado para analisar os laudos apresentados e, se for o caso, avaliar os bens imóveis oferecidos em doação em pagamento.
Art. 8º Fica facultado ao Executivo Municipal a contratação de perito para realizar a necessária avaliação.
Art. 9º Aprovado o parcelamento pela doação de bens móveis ou imóveis, após os trâmites legais, será firmado acordo entre o Executivo Municipal e o interessado.
Parágrafo único. (VETADO) o acordo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser homologado pela Justiça após ouvido o representante do Ministério Público.
Art. 10. As disposições da presente Lei, se aplicam às autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 12. Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor do projeto: Prefeito Municipal Benedicto Sérgio Lencioni
Autor da emenda: Vereador Adilson Domiciano de Jesus
“Art. 9º ...
Parágrafo único – O acordo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser homologado pela justiça após ouvido o representante do Ministério Público.”
Câmara Municipal de Jacareí, 1º de setembro de 1997.
EGIDIO ANTONIO COIMBRA
PRESIDENTE
Autor: Vereador Adilson Domiciano de Jesus