LEI N° 3962, de 16 DE JUNHO
DE 1.997.
Altera a Lei Municipal n° 3.933, de 01 de abril de 1997, que “Consolida
normas sobre benefícios fiscais e dá outras providências”.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1°
O § 3° do
artigo 8° da Lei Municipal n° 3.933, de 01 de abril de 1997, passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8° ...
.
.
.
§ 3° A
isenção prevista no “caput” deste artigo estende-se aos demais contribuintes
aposentados e seus pensionistas, cuja a renda bruta
mensal não exceda a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR’S - Unidade Fiscal de
Referência, desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam”.
Art. 2°
O “caput” do
artigo 23 da Lei Municipal n° 3.933, de 01 de abril de 1997, passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 23. A
remissão condiciona-se à prévia manifestação da Secretaria do Bem Estar Social
do Município, através de sindicância “in loco”, quanto a
situação socioeconômica e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se
de pessoa jurídica ou de aposentados e seus pensionistas, cuja renda mensal não
exceda a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR’s Unidade Fiscal de Referência”.
Art. 3°
O artigo 27 da
Lei Municipal n° 3.933, de 01 de Abril de 1997, ficará acrescido de dois
parágrafos, que serão o 3° e 4°, com as seguintes redações:
“Art. 27. ...
.
.
.
§ 3° excetuam-se
do disposto no “caput” deste artigo e parágrafos 1° e 2°, os aposentados e seus
pensionistas para os quais a remissão será concedida, desde que possuam um
único imóvel no Município e nele residam, mediante a comprovação de renda bruta
mensal que não exceda a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR’s - Unidade Fiscal de
Referência.
§ 4° Excetuam-se
do disposto no “caput” deste artigo e parágrafos 1°, 2° e 3°,
os aposentados por invalidez, as pessoas portadoras de deficiência e os idosos com
05 anos ou mais, para os quais a remissão será concedida desde que possuam um
único imóvel no Município e nele residam”.
Art. 4°
O artigo 28 da
Lei Municipal n° 3.933, de 01 de abril de 1997, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 28. Excedidos os limites das
rendas estabelecidas nos artigos 26 e 27 desta Lei, somente poderá ser
concedida a remissão em casos de doença, morte, desastre, desabamento,
inundação ou incêndio, que tragam como conseqüência, no exame de cada caso
concreto devidamente comprovada, a impossibilidade econômica e financeira do
contribuinte para a solução do débito”.
Art. 5°
Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 16 de junho de 1.997.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
Autor
do projeto: Vereador José Antero de Paiva Grilo
Autor
da Emenda: Vereador Adilson Domiciano de Jesus
Publicado em: 19/06/1997, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.