LEI N° 3957, 14 DE MAIO DE 1.997.
Altera a redação do artigo 79 e do parágrafo 4° do artigo 86, da Lei n° 1.802, de 17 de agosto de 1.977 -
Código de Normas e Instalações Municipais.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O artigo 79, de
Lei n° 1.802, de 17 de agosto de 1.977 - Código de Normas e Instalações
Municipais, alterado pela Lei n° 1.951, de 14 de fevereiro de 1.980, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. A construção e a reconstrução dos
passeios públicos, em todas as vias, em toda a extensão das testadas dos
terrenos edificados ou não, são obrigatórias e de competência do Poder Público
Municipal, que executará segundo os padrões e as especificações fixados através
do Decreto.
§ 1° O custo da obra será cobrado do
proprietário do imóvel beneficiado, conforme prévia apresentação da planilha de
custo, mediante pagamento a vista ou parcelado.
§ 2° O proprietário do imóvel poderá fazer às suas
expensas o passeio público, desde que, obedeça as
diretrizes e o padrão constantes do decreto, mencionado no “caput” deste artigo.
§ 3° Não será permitido ao
proprietário do imóvel executar as obras, após
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação de edital para conhecimento
público, das obras de construção ou de reconstrução de passeios.
§ 4° O munícipe não poderá, em sua
defesa, alegar desconhecimento das normas e diretrizes estabelecidas para a
construção e reconstrução das calçadas, quando da fiscalização de obras feitas
em desacordo, que obriguem a demolição.
§ 5° É vedado ao munícipe criar ou
construir qualquer obstáculo, mesmo por meio de encanamentos, entre o meio fio
e a rua. A interferência do proprietário do imóvel será passível de multa e da
remoção do obstáculo, independentemente de prévio aviso.
§ 6° Nos bairros
considerados periféricos pela Administração será permitida a construção de
passeios simples, sem seguir os critérios estabelecidos no Decreto”.
Art. 2° O parágrafo 4° do
artigo 86, da Lei n° 1.802, de 17 de agosto de 1.977 - Código de Normas e
Instalações Municipais, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 86 .............................................................................................................................................
§ 4° A
execução do passeio pela Prefeitura Municipal, mencionada no parágrafo 2° deste
artigo, deverá ser precedida de publicação de Edital, com prazo de 15 (quinze)
dias, pela imprensa local, do qual constarão:
I - a denominação e a localização dos logradouros
onde executará tais obras;
II - o tipo de passeio e o custo
por metro quadrado, de acordo com os preços da construção civil vigentes em
Jacareí, segundo pesquisas efetuadas pela Secretaria de Obras e Viação”.
Art. 3° As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de
dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4° Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de maio de 1.997.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
Autor
do projeto: Prefeito Municipal Bendicto Sérgio Lencioni
Autor
da ementa: Vereador José Antero de Paiva
Publicado em: 17/05/1997, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.