Art. 1° Fica extinto o cargo público, de provimento efetivo, de Advogado, referência II, do Quadro de Servidores do Instituto de Previdência do Município de Jacareí.
Art. 2° Fica criado no Quadro dos Servidores do Instituto de Previdência do Município de Jacareí, um cargo público de provimento em comissão, de Procurador Jurídico, símbolo CCI.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de Procurador Jurídico será eleito pelo Conselho Deliberativo, dentre os indicados pelo Prefeito, em lista tríplice.
Art. 3° As atribuições e responsabilidades do cargo público do Procurado Jurídico, são as seguintes:
- representar o Instituto da Previdência Municipal de Jacareí em juízo ou fora dele, nas ações em que este for autor interessado, acompanhando o andamento do processo, prestando assistência jurídica, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo em audiências e outros atos, para defender direitos ou interesses do Instituto;
- estudar matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis jurisprudência e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável.
- Redigir ou elaborar documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal e outras, aplicando a legislação, forma e terminologia adequada ao assunto em questão para utilizá-los na defesa do interesse do Instituto;
- Orientar os servidores municipais com relação aos seus direitos e obrigações legais;
- Prestar serviços próprios de consultoria jurídica.
Art. 4° É requisito específico para a nomeação e provimento, no cargo público de Procurador Jurídico do Instituto, além dos gerais e obrigatórios previstos no artigo 10, da Lei Complementar n° 13, de 07.10.93, a habilitação profissional como advogado, com regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessária.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autor do projeto: Prefeito Municipal Benedicto Sérgio Leencioni
Autor da emenda: Vereador José Antero de Paiva Grilo.