LEI N° 3944, DE 14 DE ABRIL DE 1.997.

 

Institui o Sistema de Registro de preços para os campos de materiais e gêneros de consumo freqüente da Administração Direta e Indireta.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°       As compras de materiais e gêneros de consumo freqüente serão realizadas pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.

 

Art. 2°       Serão registrados os preços das propostas classificadas até o 3° (terceiro) lugar.

 

Art. 3°       O registro de preços será precedido de licitação na modalidade concorrência pública e terá sua ata publicada trimestralmente.

 

Art. 4°       O prazo de validade da ata de registro de preços será de 01 (um) ano, não sendo admitido qualquer reajuste dos preços registrados.

 

Art. 5°       A existência de preço registrado, não obriga a Administração a firmar a contratação que dele poderá advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, nos termos da Lei de Licitações.

 

Art. 6°       As Autarquias e Fundações Municipais,                             poderão utilizar as atas de Registro de Preços promovidas pela Secretarias Municipais e pelo Departamento de Materiais e Patrimônio Mobiliário (DMPM), mediante prévia anuência.

 

Art. 7°       O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua vigência.

 

Art. 8°       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de abril de 1.997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO BENEDCTO SÉRGIO LENCIONI

 

Publicado em: 23/04/1997, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.