Art. 1° As compras de materiais e gêneros de consumo freqüente serão realizadas pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS.
Art. 2° Serão registrados os preços das propostas classificadas até o 3° (terceiro) lugar.
Art. 3° O registro de preços será precedido de licitação na modalidade concorrência pública e terá sua ata publicada trimestralmente.
Art. 4° O prazo de validade da ata de registro de preços será de 01 (um) ano, não sendo admitido qualquer reajuste dos preços registrados.
Art. 5° A existência de preço registrado, não obriga a Administração a firmar a contratação que dele poderá advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, nos termos da Lei de Licitações.
Art. 6° As Autarquias e Fundações Municipais, poderão utilizar as atas de Registro de Preços promovidas pela Secretarias Municipais e pelo Departamento de Materiais e Patrimônio Mobiliário (DMPM), mediante prévia anuência.
Art. 7° O Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua vigência.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
AUTOR: PREFEITO BENEDCTO SÉRGIO LENCIONI