LEI N° 3942, de 15 DE ABRIL DE 1.997.

 

Altera artigos da Lei n° 3.398, de 08 de setembro de 1.993, que dispõe sobre autorização de uso e de administração de áreas e bens públicos, sob a forma de adoção, por empresas ou entidades do setor privado.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°       O artigo 1°, os parágrafos 1° e 2° do artigo 2° e os artigos 6° e 8° da Lei n° 3.398, de 08 de Setembro de 1.993, que dispõe sobre autorização de uso e de administração de áreas e bens públicos, sob a forma de adoção, por empresas ou entidades do setor privado, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 1°      O Poder Executivo poderá, atendendo o interesse público e mediante licitação, permitir o uso e a administração, sob o forma de adoção, de áreas e bens públicos, por empresas ou entidades do setor privado, para fins de urbanização, melhorias urbanas, preservação e conservação, respeitadas as diretrizes que foram fixadas pela administração municipal.
 
Art. 2°        . . .
 
§ 1° A permissão, de que trata esta Lei, será outorgada em caráter precário e o Termo de Cooperação estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, em cada caso específico.
 
§ 2° Para o controle das permissões deferidas, os termos de Cooperação, qualquer que seja a data do início de sua vigência, fixarão o prazo de sua validade até o dia 31 de março do ano subseqüente e deverão promover a prorrogação automática, por períodos de 01 (um) ano, facultada, a qualquer das partes, a denúncia ou manifestar-se contra a prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
Art. 6°  Como compensação à adoção, poderá ser permitido, pelo Poder Executivo às adotantes, o uso de espaços promocionais para sua divulgação institucional e a colocação de placas de publicidade, realçando a colaboração prestada, de acordo com as normas específicas que, a respeito, forem estabelecidas pela administração municipal, em ato próprio.
 
Art. 8°       Na eventualidade de ocorrer empate entre duas ou mais interessadas pela adoção da mesma área ou bem público, o desempate dar-se-á por sorteio em Ato Público.”

 

Art. 3°       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de Abril de 1.997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENDICTO SÉRGIO LENCIONI

AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

Publicado em: 19/04/1997, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.