LEI N° 3942, de 15 DE ABRIL DE 1.997.
Altera artigos da Lei n° 3.398, de 08 de setembro de 1.993, que dispõe
sobre autorização de uso e de administração de áreas e bens públicos, sob a
forma de adoção, por empresas ou entidades do setor privado.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O artigo 1°, os parágrafos 1° e 2° do artigo 2° e os artigos 6°
e 8° da Lei n° 3.398, de 08 de Setembro de 1.993, que dispõe sobre autorização
de uso e de administração de áreas e bens públicos, sob a forma de adoção, por
empresas ou entidades do setor privado, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° O Poder
Executivo poderá, atendendo o interesse público e mediante licitação, permitir
o uso e a administração, sob o forma de adoção, de
áreas e bens públicos, por empresas ou entidades do setor privado, para fins de
urbanização, melhorias urbanas, preservação e conservação, respeitadas as
diretrizes que foram fixadas pela administração municipal.
Art. 2° . . .
§ 1° A permissão,
de que trata esta Lei, será outorgada em caráter precário e o Termo de
Cooperação estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, em cada caso
específico.
§ 2° Para o controle das permissões deferidas, os termos de Cooperação,
qualquer que seja a data do início de sua vigência, fixarão o prazo de sua
validade até o dia 31 de março do ano subseqüente e deverão promover a
prorrogação automática, por períodos de 01 (um) ano, facultada, a qualquer das
partes, a denúncia ou manifestar-se contra a prorrogação, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6°
Como compensação à adoção,
poderá ser permitido, pelo Poder Executivo às adotantes, o uso de espaços
promocionais para sua divulgação institucional e a colocação de placas de
publicidade, realçando a colaboração prestada, de acordo com as normas
específicas que, a respeito, forem estabelecidas pela administração municipal,
em ato próprio.
Art. 8° Na
eventualidade de ocorrer empate entre duas ou mais interessadas pela adoção da
mesma área ou bem público, o desempate dar-se-á por sorteio em Ato Público.”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de Abril de 1.997.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENDICTO SÉRGIO LENCIONI
AUTOR
DAS EMENDAS: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.
Publicado em: 19/04/1997, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.