vetada

 

LEI N° 3940/1997.

 

Obriga os estabelecimentos que comercializam carne moída a divulgarem o disposto na Seção V, da Portaria n° 34, de 06.12.91, da SUNAB.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°       Ficam os estabelecimentos que comercializam carne moída obrigados a fixarem em local visível e de fácil acesso ao consumidor, sempre do lado de fora dos balcões no recinto destinado à circulação da freguesia, da Seção V, da Portaria n° 34, de 06 de dezembro de 1.991, da SUNAB - Superintendência Nacional do Abastecimento.

 

Art. 2°       Os comerciantes que não cumprirem o disposto no artigo anterior estarão sujeitos a multas que serão fixadas pelo Executivo, através da regulamentação desta Lei.

 

§ 1° esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua promulgação.

 

§ 2° a Prefeitura Municipal deverá enviar cópia desta Lei e de sua regulamentação a todos os estabelecimentos comerciais atingidos por esta legislação.

 

§ 3° esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

§ 4° revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 1.997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ SIQUEIA DE FARIA.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.