vetada
LEI N° 3934/1.997.
Altera a Lei Municipal n° 3.412, de 04 de outubro de 1.993, que “Institui o
Programa Municipal de Bolsas de Estudos”.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O artigo 5° da Lei Municipal n° 3.412, de 04 de outubro de
1.993, acrescido de dois parágrafos, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° As Bolsas de
Estudos serão concedidas, após exame dos pedidos por Comissão especialmente
nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, a ser integrada pelos seguintes
membros:
-
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
-
01 (um)
representante do Prefeito Municipal;
-
01 (um)
representante da Delegacia de Ensino;
-
01 (um)
representante da Associação das Escolas Particulares;
-
01 (um) representante da Câmara Municipal, designado por seu
Presidente.”
§ 1° a
Comissão de Bolsas de Estudos, terá função deliberativa, a ela cumprindo a
execução de todos os trabalhos, cumprindo a Secretaria de Educação obedecer a lista de classificação, promovendo a publicação dos
candidatos contemplados.
Art. 2° O art. 6° da Lei Municipal n° 3.412, de 04 de outubro de 1.993,
fica acrescido de dois parágrafos, com as seguintes redações:
“Art. 6° . . .
§ 3° A fórmula
prevista no presente artigo não será aplicada para os candidatos que apresentem
renda bruta familiar até 130 UFIRs (Cento e Trinta
Unidades Fiscais de Referência) e não tenham despesas com habitação - aluguel,
prestação de plano habitacional e dependentes.
§ 4° Na
hipótese do parágrafo anterior será considerado para o candidato um índice de
insuficiência de recursos no máximo até 130 UFIRs”
Art. 3° O Art. 14 da Lei Municipal n° 3.412, de 04 de outubro de 1.993,
fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 14 .
. .
Parágrafo único. Não será concedida nova bolsa de
estudo a bolsista que não tenha sido regularmente aprovado, exceto se a
reprovação tiver ocorrido por razões comprovadamente justificáveis, a critério
da Comissão prevista no artigo 5° da presente Lei.”
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Abril de 1.997.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.