vetada

 

LEI N° 3934/1.997.

 

Altera a Lei Municipal n° 3.412, de 04 de outubro de 1.993, que “Institui o Programa Municipal de Bolsas de Estudos”.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°       O artigo 5° da Lei Municipal n° 3.412, de 04 de outubro de 1.993, acrescido de dois parágrafos, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5°      As Bolsas de Estudos serão concedidas, após exame dos pedidos por Comissão especialmente nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, a ser integrada pelos seguintes membros:
 

-               01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

-               01 (um) representante do Prefeito Municipal;

 

-               01 (um) representante da Delegacia de Ensino;

 

-               01 (um) representante da Associação das Escolas Particulares;

 

-               01 (um) representante da Câmara Municipal, designado por seu Presidente.”

 

§ 1° a Comissão de Bolsas de Estudos, terá função deliberativa, a ela cumprindo a execução de todos os trabalhos, cumprindo a Secretaria de Educação obedecer a lista de classificação, promovendo a publicação dos candidatos contemplados.

 

Art. 2°       O art. 6° da Lei Municipal n° 3.412, de 04 de outubro de 1.993, fica acrescido de dois parágrafos, com as seguintes redações:

 

Art. 6°      . . .
 
§ 3°           A fórmula prevista no presente artigo não será aplicada para os candidatos que apresentem renda bruta familiar até 130 UFIRs (Cento e Trinta Unidades Fiscais de Referência) e não tenham despesas com habitação - aluguel, prestação de plano habitacional e dependentes.
 
§ 4°           Na hipótese do parágrafo anterior será considerado para o candidato um índice de insuficiência de recursos no máximo até 130 UFIRs

 

Art. 3°       O Art. 14 da Lei Municipal n° 3.412, de 04 de outubro de 1.993, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

 

Art. 14 . . .
 
Parágrafo único. Não será concedida nova bolsa de estudo a bolsista que não tenha sido regularmente aprovado, exceto se a reprovação tiver ocorrido por razões comprovadamente justificáveis, a critério da Comissão prevista no artigo 5° da presente Lei.”
 

Art. 4°       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5°       Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Abril de 1.997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.