LEI N° 3933, de 01 de abril de 1.997.

 

Consolida normas sobre benefícios fiscais e dá outras providências.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO ÚNICO

 

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 1°       Serão concedidos, no Município de Jacareí, os benefícios previstos nesta Lei, observando-se as normas gerais do Código Tributário, de que trata a Lei Complementar n° 5, de 28 de dezembro de 1.992, e as normas específicas ora estabelecidas.

 

§ 1° para aplicação desta Lei, as suas disposições serão interpretadas literalmente e não serão concedidos benefícios cumulativos, relativos ao mesmo tributo.

 

§ 2° além dos previstos nesta Lei, qualquer outro subsídio, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia, remissão, relativos a imposto, taxas ou contribuições municipais, só poderão ser concedidos mediante Lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, na forma do disposto no § 6°, do artigo 150 da Constituição Federal.

 

Art. 2°       Salvo disposição em contrário, a concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de requerimento do interessado, o qual será isento do pagamento de taxa ou custa.

 

§ 1° a isenção será requerida no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 30 (trinta) de setembro.

 

§ 2° a isenção requerida fora do prazo será indeferida de plano, sem apreciação do mérito.

 

§ 3° independem de requerimento as isenções a que ser refere o artigo 7° desta Lei.

 

Art. 3°       O pedido de benefício somente será apreciado quando se tratar de:

 

I - pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no cadastro imobiliário ou mobiliário da Prefeitura, e, se sujeita as obrigações acessórias, estejam estas satisfeitas;

II - atividade ou prática de ato para os quais não se exigir cadastramento prévio;

III - inscrição reconhecida através de simples quitação do tributo respectivo.

Art. 4°       Os benefícios desta Lei não alcançam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou sub-rogadas por débitos, nos termos da legislação tributária, nem os débitos decorrentes de PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS.

 

Parágrafo único.  executam-se das disposições do “caput” deste artigo, apenas para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os casos de contribuintes que, mesmo possuindo débitos com o poder público municipal, preencham as demais condições da presente Lei para formalização dos respectivos pedidos de isenção, remissão e redução de 50% (cinqüenta por cento) desse imposto, este último caso de acordo com o artigo 21, desta Lei.

 

Art. 5°       Compete ao interessado a prova das condições estabelecidas nesta Lei para obtenção de benefícios fiscais, podendo a Administração dispensá-la quando tais condições forem apuradas diretamente pela repartição competente.

 

Art. 6°       A decisão do pedido de benefícios cabe à autoridade administrativa competente, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1° o prazo para recorrer da decisão denegatória é de quinze dias, contados da notificação ao interessado ou da publicação de edital.

 

§ 2° a Junta Municipal de Recursos (JMR) decidirá, em segunda e última instância administrativa, os pedidos de benefícios fiscais.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ISENÇÕES

 

 SEÇÃO I

 

Das Isenções para Imóveis Residências

 

Art. 7°       Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis classificados segundo o item T.1 - Residencial Horizontal - Casa, C1 -     Padrão Econômico, de classificação até 210 (duzentos e dez) pontos, constantes da tabela da Planta Genérica de Valores.

 

Art. 8°       Ficam isentos do Imposto Predial e das Taxas de Limpeza Pública, Remoção de Lixo Domiciliar, Manutenção de Rede de Iluminação Pública e Conservação de Vias Públicas os imóveis de propriedade dos abaixo relacionados, desde que residam:

 

I -     ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1944-1945, ou que tenham integrado a Força Aérea Brasileira, Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio e patrulhamento;

II - revolucionários de 1932;

III - servidores ativos, inativos ou pensionistas, da Administração Direta e Indireta do Município;

IV - quem tenha criança ou adolescente órfão ou abandonado, legalmente adotado, ou tutelado, e que comprove sua dependência financeira;

V - os portadores de deficiência que, em razão de sua deficiência sejam incapazes de prover seu próprio sustento;

VI - os aposentados por invalidez;

VII - os idosos com 65 anos ou mais.

§ 1° o benefício previsto neste artigo, nos casos do inciso I e II, estender-se-á, por falecimento do beneficiário, a viúva, ao filho menor de 18 anos e aos filhos inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.

 

§ 2° a isenção prevista no “caput” deste artigo continuará sendo devida:

 

I - nos casos de doação com reserva de usufruto, desde que o beneficiário continue residindo no imóvel;

II - nos casos de reforma do imóvel, devidamente comunicada ao setor competente da Prefeitura Municipal, com previsão de prazo de execução dos serviços e data de retorno do beneficiário do imóvel.

§ 3° a isenção prevista no “caput” deste artigo atende-se aos demais contribuintes, cuja renda bruta mensal não exceda a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência, mediante comprovação da situação econômico-financeira “in loco”, pela Secretaria de Bem Estar Social, desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.

 

Art. 9°       O requerimento de isenção, que deverá ser apresentado no prazo previsto no § 1° do artigo 2°, desta Lei, será instruído com os seguintes documentos:

 

I - título de propriedade do imóvel, devidamente registrado;

II - declaração de residência;

III - declaração firmada pelo contribuinte, com duas testemunhas, de que não possui outro imóvel em seu nome nem em nome do cônjuge, se casado for. A Prefeitura Municipal, poderá se for o caso, solicitar do interessado a apresentação da certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 10.  O pedido de isenção, de que trata o artigo 8°, deverá ser renovado anualmente até o dia 30 de setembro, para vigorar no exercício seguinte.

 

 

SEÇÃO II

 

Das Demais Isenções

 

Art. 12.      As pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta seção ou as promotoras ou responsáveis por atos ou atividades nelas referidos, poderão obter isenção dos seguintes tributos:

 

I -    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;

 

II -   Imposto sobre dos seguintes tributos:

 

III - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles relativos;

 

IV - Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento;

 

V -   Taxa para o Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;

 

VI - Taxa de Licença para Publicidade;

 

VII -          Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e para Aprovação de Execução de Urbanização de Terrenos Particulares;

 

VIII -         Taxa de Limpeza Pública;

 

IX - Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar;

 

X -   Taxa de Manutenção de Rede de Iluminação Pública;

 

XI - Taxa de Conservação de Vias Públicas;

 

XII -          Taxa de Expedientes e Serviços Burocráticos.

 

Parágrafo único. a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU abrangerá tão somente a porção predial do imposto e será aplicada à porção territorial somente quando esta Lei expressamente o declare.

 

Art. 13.  As entidades representativas de classe, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 12.

 

§ 1° a isenção do tributo referido no inciso I abrangerá:

 

I -    o imóvel ou imóveis onde tenha sua sede e onde sejam mantidas suas atividades essenciais ou delas decorrentes, e

 

II -   o imóvel onde mantenha sede recreativa para os seus associados; a isenção abrangerá também a porção territorial do imposto, se houver.

 

§ 2° a isenção do tributo referido no inciso II, abrange os serviços prestados pela entidade, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus associados e empregados e não sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma.

 

Art. 14.  As empresas jornalísticas rádio-         difusão e televisão, com sede no Município, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, VIII e X, do artigo 12.

 

Parágrafo único. a isenção dos tributos referidos abrangerá, apenas, o imóvel, unidade autônoma ou subunidade, utilizados, direta e exclusivamente, para os seus fins específicos, excluídas as dependências ou unidades por terceiros.

 

Art. 15.      As entidades religiosas de qualquer culto, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do artigo 12.

 

Parágrafo único. a isenção do tributo do inciso I, abrangerá a causa paroquial, o seminário, as escolas e demais edificações utilizadas para as suas finalidades sociais sem fins lucrativos. A isenção abrangerá também a porção territorial do imposto, se houver.

 

Art. 16.  As entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filosóficas, recreativas, representativas de bairros, associações de movimento de moradias, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, IV, VII, IX, X, XI, e XII, do artigo 12.

 

§ 1° a isenção dos tributos referidos nos incisos I, VII, VIII e X abrangerá apenas as unidades ou dependências utilizadas para seus fins específicos, a isenção abrangerá, também, a porção territorial do imposto se houver.

 

§ 2° a isenção do tributo referido no inciso IV, somente será concedida se a entidade exercer atividade em seu próprio nome.

 

§ 3° para percepção da isenção dos tributos referidos neste artigo, as entidades devem comprovar os seguintes requisitos:

 

I -    que os cargos da diretoria não são exercidos por empregados da entidade e que não são remunerados, a qualquer título.

 

II -   que não são distribuídos lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

 

III - que conste de seus atos constitutivos, cláusula que garanta a destinação de seus bens a entidades congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio público, em caso de dissolução da entidade ou cessação de suas atividades;

 

IV - que aplica integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais ou institucionais;

 

V -   que mantém documentos hábeis de suas receitas e despesas, escriturando em livros que atendam as formalidades mínimas capazes de assegurar sua exatidão;

 

VI - que não sejam devedores de prestações de contas por dotações recebidas dos poderes públicos.

 

§ 4° as entidades relacionadas no “caput” deste artigo que exercem suas atividades em imóveis alugados, também serão beneficiadas com a isenção dos tributos previstos nos incisos I, VIII, IX, X e XI, do artigo 12, desde que comprovem, com a apresentação do contrato de locação, que são responsáveis por esses encargos.

 

Art. 17.       As promoções festivas, recreativas, culturais, esportivas e sociais, realizadas com fins beneficentes, filantrópicos ou de obtenção de fundos para atividades estudantis, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II, IV, e VI, do artigo 12.

 

-               artigo renumerado (antigo 18) pela Lei n° 3.836, de 20 de maio de 1.996.

 

Art. 18.       Aos engraxates, aos vendedores de bilhetes de loterias e de jornais e revistas, que exerçam suas atividades pessoalmente, sem estabelecimento fixo ou veículos de transporte automotor, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II e VI, do artigo 12.

 

Art. 19.        Às atividades teatrais e circenses, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos II e IV, do artigo 12.

 

Parágrafo único.   o disposto no “caput” deste artigo aplica-se as atividades temporárias de parques de diversões, não superiores a 30 dias.

 

Art. 20.      As pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei, que requererem seus benefícios, conceder-se-á isenção do tributo referido no inciso XII, do artigo 12.

 

Art. 21.      Nos termos do § 1°, do artigo 124, do Código Tributário do Município de Jacareí, o imposto que incide sobre o Valor Venal da Edificação ou Construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município, não considerando como propriedade a que estiver devidamente registrada em Cartório como usufruto a favor de terceiros, devendo o interessado requerer o benefício até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício imediatamente anterior, para vigorar no seguinte.

 

CAPÍTULO III

 

Da Remissão

 

Art. 22.      A remissão de débito tributário poderá ser concedida, considerando-se a capacidade econômica e financeira do contribuinte.

 

§ 1° a remissão poderá ser total ou parcial, conforme determinar o despacho e não poderá abranger débito do próprio exercício do pedido do benefício, só abrangendo débitos de exercícios anteriores.

 

§ 2° a remissão deferida do débito principal abrange seus acréscimos; a deferida ao acréscimo, a este se restringe.

 

§ 3° entende-se por acréscimo a correção monetária, multa de mora e os juros da mora.

 

Art. 23.      A remissão condiciona-se à prévia manifestação da Secretaria do Bem Estar Social do Município, através de Sindicância “in loco”, quanto a situação socioeconômica e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa jurídica.

 

§ 1° a remissão, além do disposto no “caput” deste artigo, somente poderá ser deferida se o beneficiário possuir um único imóvel e nele residir.

 

§ 2° não será concedida remissão a contribuinte que negar ou dificultar a obtenção de informações sobre a situação socioeconômica e financeira.

 

Art. 24.      O pedido de remissão poderá ser feito a qualquer tempo, não tendo, porém, efeito suspensivo de prazos para recolhimento de tributos, nem interrompendo a fluência dos acréscimos legais decorrentes.

 

Parágrafo único. os pedidos de remissão indeferidos em exercícios anteriores não serão reapreciados.

 

Art. 25.      Os pedidos de remissão serão apreciados:

 

I -    em função de todos os débitos do contribuinte, existentes na data do pedido, em dívida ativa, ou cobrados judicialmente; neste último caso, para apreciação, o interessado pagará previamente as custas judiciais.

 

II -   em função da renda bruta familiar anual, considerando o número de pessoas que compõem o núcleo familiar, inclusive os dependentes e seus ganhos.

 

Art. 26.      A renda bruta familiar anual é a soma de rendimentos, a qualquer título, do contribuinte, do seu cônjuge ou companheiro e de seus filhos, mesmo que adotivos ou enteados, e de outros dependentes, que vivam sob o mesmo teto.

 

Parágrafo único. É vedada a dedução, no cômputo da renda bruta familiar anual, de qualquer parcela, mesmo a correspondente a contribuição previdenciária.

 

Art. 27.      Terá direito a remissão, o contribuinte cuja renda bruta familiar mensal não exceda a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência.

 

§ 1° o valor estipulado no “caput” deste artigo, fica acrescido de 12,5 (doze e meia) UFIR’s Unidade Fiscal de Referência para cada dependente e/ou filho solteiro com idade não superior a 21 anos.

 

§ 2° serão considerados dependentes para os efeitos desta Lei, os ascendentes do contribuinte e de seu cônjuge ou companheiro que residam sob o mesmo teto.

 

Art. 28.      Excedido o limite da renda bruta familiar anual estabelecida no artigo anterior, somente poderá ser concedida a remissão em casos de doença, morte, desastre, desabamento, inundação ou incêndio, que tragam como conseqüência, no exame de cada caso concreto devidamente comprovada, a impossibilidade econômica e financeira do contribuinte para a solução do débito.

 

Parágrafo único. na hipótese deste artigo e na impossibilidade do pagamento do débito em prestações, nos termos da legislação vigente, será concedida remissão parcial, preferencial à total.

 

CAPÍTULO IV

 

Disposições Finais

 

Art. 29.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n°     3.516, de 20 de maio de 1.994; 3.520, de 16 de maio de 1.994; 3.579, de 07 de novembro de 1.994; 3.599, de 15 de dezembro de 1.994; 3.628 de 30 de março de 1.995; 3.671, de 13 de junho de 1.995; 3.685, de 24 de agosto de 1.995; 3.697, de 11 de setembro de 1.995; 3.717, de 11 de dezembro de 1.995; 3.727, de 27 de dezembro de 1.995; 3.817, de 24 de junho de 1.996; 3.826, de 02 de julho de 1.996; 3.857, de 03 de setembro de 1.996; 3.863, de 20 de setembro de 1.996; e 3.864, de 30 de setembro de 1.996.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 01 de Abril de 1.997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PRJETO: VEREADOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA

AUTORES DAS EMENDAS APROVADAS: VEREADORES JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO E MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 05/04/1997, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.