LEI N° 3932, DE 10 DE MARÇO DE 1.997.
Dá nova redação ao artigo 31 da Lei Municipal n° 3.472, de 27.12.93,
autorizando o Poder Executivo a conceder isenções de impostos e taxas
incidentes sobre imóveis destinados à construção de Conjuntos Habitacionais de
Interesse Social, integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI,
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Art. 31 e
parágrafo único da Lei Municipal n° 3.472, de 27 de setembro de 1.993 passarão
a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 31. Com vistas à
construção de Conjunto habitacional de Interesse Social, destinado à população
de baixa renda deste Município, em cumprimento ao Programa Habitacional do
Governo do Estado de São Paulo, programa este denominado Parceria Governo -
Empresário, fica a Companhia de Desenvolvimento habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU, representada pela
empresa contratada vencedora de certame licitatório correspondente, isenta de
impostos e taxas incidentes sobre os terrenos e/ou construções.
Parágrafo único – O disposto no “caput”deste
artigo vigorará enquanto os terrenos e/ou construções de estiverem sob a posse
da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo –
CDHU.”
Art. 2° Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de Março de 1.997.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI
AUTOR DO SUBISTITUTIVO APROVADO: VEREADOR JOSÉ ANTERO
DE PAIVA GRILO
Publicado em: 13/03/1997, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.