LEI N° 3932, DE 10 DE MARÇO DE 1.997.

 

Dá nova redação ao artigo 31 da Lei Municipal n° 3.472, de 27.12.93, autorizando o Poder Executivo a conceder isenções de impostos e taxas incidentes sobre imóveis destinados à construção de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

 

 O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°       O Art. 31 e parágrafo único da Lei Municipal n° 3.472, de 27 de setembro de 1.993 passarão a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 31.  Com vistas à construção de Conjunto habitacional de Interesse Social, destinado à população de baixa renda deste Município, em cumprimento ao Programa Habitacional do Governo do Estado de São Paulo, programa este denominado Parceria Governo - Empresário, fica a Companhia de Desenvolvimento habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -    CDHU, representada pela empresa contratada vencedora de certame licitatório correspondente, isenta de impostos e taxas incidentes sobre os terrenos e/ou construções.

 

Parágrafo único – O disposto no “caput”deste artigo vigorará enquanto os terrenos e/ou construções de estiverem sob a posse da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.”

 

Art. 2°       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3°       Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de Março de 1.997.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

AUTOR DO SUBISTITUTIVO APROVADO: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

 

Publicado em: 13/03/1997, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.