Art. 1° Todos os lotes de terrenos situados nos
loteamentos Jardim Maria Amélia I e Jardim Maria Amélia II, neste Município de
Jacareí, edificados ou não, com área igual ou superior a
Parágrafo único. o
desmembramento de que trata este artigo poderá ser feito mediante cessão ou
transferência parcial do imóvel, obedecida a área mínima de
Art. 2° Para o perfeito cumprimento do disposto no artigo anterior os interessados deverão, no ato do pedido de desdobramento junto ao setor competente da Prefeitura Municipal, apresentar o Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra do Imóvel, ou a Escritura definitiva, em nome do proprietário atual, com a apresentação da planta baixa do imóvel acompanhada do respectivo memorial descritivo e do carnê de IPTU atualizado.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.