Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no Município de Jacareí, poderão manter serviços de inalação e medição de pressão.
Art. 2º As farmácias e drogarias que prestarem serviços de inalação deverão utilizar material descartável nas nebulizações.
Art. 3º Os serviços de inalação somente poderão ser praticados mediante receita médica dos medicamentos prescritos, respectivas dosagens e quantidade de aplicações.
Art. 4º Nos serviços de medição de pressão somente poderão ser utilizados aparelhos autorizados, aprovados ou homologados pela autoridade competente.
Art. 5º Os serviços de inalação e de medição de pressão, e as possíveis conseqüências advindas da prática dos mesmos, será de responsabilidade dos proprietários e ou farmacêuticos devidamente registrados.
Art. 6º Esta Lei
Entrará
AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIEVIRA