LEI nº 3907, de 03 DE DEZEMBRO DE 1.996.

 

Dispõe sobre regulamentação das casas de diversões eletrônicas do tipo “fliperama” e dá outras providências.

 

 O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º         Fica expressamente vedada a concessão de alvará de funcionamento para as novas casas de diversões eletrônicas do tipo “fliperama” jogos de vídeo, jogos eletrônicos similares ou afins, com ou sem utilização de fichas, cartuchos ou qualquer outro sistema, localizados a uma distância igual ou inferior a 300m (trezentos metros) contados do ponto mais próximo de qualquer estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo único.     Do alvará de funcionamento a que se refere este artigo, deverão constar as eventuais restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores local, respeitando o horário de freqüência de menores.

 

Art. 2º         Todas as casas de diversões eletrônicas de que trata o artigo anterior deverão instalar, nas respectivas entradas, anteparos fronteiriços de meia – altura que inibam a visualização do interior, com acesso limitado a pequena porta onde deverão permanecer pessoas incumbidas de impedir a entrada de freqüentadores fora dos limites etários permitidos.

 

§ 1º   Os anteparos poderão ser de madeira, alvenaria ou em sistema de simples divisória.

 

§ 2º   As casas de diversões em funcionamento que se encontram em desacordo com esta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, para instalar os anteparos na forma indicada neste artigo.

 

Art. 3º           O não cumprimento do disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator a multas e fechamento administrativo do estabelecimento.

 

Art. 4º         No que coube e, em especial na fixação de multas e de outras sanções, a presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 5º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da regulamentação prevista no artigo anterior.

 

Art. 6º         Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.815, de 08 de julho de 1.996.

 

 Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de Dezembro de1996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado em: 10/12/1996, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.