Art. 1º Fica expressamente vedada a concessão de alvará de funcionamento para as novas casas de diversões eletrônicas do tipo “fliperama” jogos de vídeo, jogos eletrônicos similares ou afins, com ou sem utilização de fichas, cartuchos ou qualquer outro sistema, localizados a uma distância igual ou inferior a 300m (trezentos metros) contados do ponto mais próximo de qualquer estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. Do alvará de funcionamento a que se refere este artigo, deverão constar as eventuais restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores local, respeitando o horário de freqüência de menores.
Art. 2º Todas as casas de diversões eletrônicas de que trata o artigo anterior deverão instalar, nas respectivas entradas, anteparos fronteiriços de meia – altura que inibam a visualização do interior, com acesso limitado a pequena porta onde deverão permanecer pessoas incumbidas de impedir a entrada de freqüentadores fora dos limites etários permitidos.
§ 1º Os anteparos poderão ser de madeira, alvenaria ou em sistema de simples divisória.
§ 2º As casas de diversões em funcionamento que se encontram em desacordo com esta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, para instalar os anteparos na forma indicada neste artigo.
Art. 3º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator a multas e fechamento administrativo do estabelecimento.
Art. 4º No que coube
e,
Art. 5º Esta Lei
entrará
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário,
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.