LEI nº 3904, de 02 DE DEZEMBRO DE 1.996.

 

Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a fixar e conceder gratificação que especifica e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SãO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a fixar e conceder gratificação mensal aos policiais militares, a serviço da Municipalidade, incumbidos na execução dos serviços de policiamento e fiscalização do trânsito nas vias terrestres do Município, nos termos do convênio celebrado com o Governo do Estado de São Paulo, autorizado pela Lei nº 3.479, de 27 de dezembro de 1.993.

 

Parágrafo único.      O valor da gratificação prevista no “caput” deste artigo, será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base padrão correspondente a cada posto e graduação e será reajustada com base nos índices dos reajustes concedidos aos Policiais Militares.

 

Art. 2º          O pagamento da gratificação será devido ao Policial Militar que estiver a disposição do Comando de Policiamento de Trânsito.

 

Art. 3º          A gratificação não será devida caso o Policial Militar se afaste do efetivo desempenho das suas funções, com exceção dos que estiverem afastados do serviço em virtude de:

 

I – férias;

II – núpcias;

III – luto;

IV – serviço obrigatório por LEI;

V – licença por motivo de acidente no exercício de suas atribuições ou por doença profissional;

VI – licença paternidade, licença gestante e licença adotante;

VII – licença prêmio;

VIII – dispensas previstas na legislação;

IX – missão ou estudo do interesse do policiamento de trânsito dentro do Estado, em outros pontos do Território Nacional ou no estrangeiro, até 90 (noventa) dias;

X – participação em congressos e outros certames técnicos de interesse do policiamento de trânsito, até 30 (trinta) dias.

Art. 4º          O valor da gratificação deverá ser depositado em conta corrente fornecida pelos Policiais Militares, todo 10º dia útil de cada mês.

 

Art. 5º          Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizado a abertura na Contabilidade Municipal de um crédito adicional especial até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será coberto com recursos a que se refere o inciso II do Parágrafo 1º, do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 6º          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de dezembro de 1.996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.