vetada

 

LEI nº 3893/1996

 

Altera a Lei Municipal nº 3.412, de 04 de outubro de 1.993, que “Institui o Programa Municipal de Bolsas estudos”.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.412, de 04 de Outubro de 1.993, fica acrescido do item de nº 8 e de um parágrafo que será o 4º, com as seguintes redações:

 

Art. 4º  
 
8 – Histórico escolar do último grau ou ano cursado.
 
§ 4º    Como declaração de rendimentos e/ou comprovante de renda familiar não será permitida a apresentação de “pró-labore.”
 

Art. 2º          O artigo 5º da Lei Municipal nº 3.412, de 04 de Outubro de 1.993, acrescido de dois parágrafos, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º As Bolsas de Estudos serão concedidas, após exames dos pedidos por Comissão especialmente nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal, a ser integrada pelos seguintes membros:
 

-                     01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

-                     01 (um) representante do Prefeito Municipal;

 

-                     01 (um) representante da Delegacia Ensino;

 

-                     01 (um) representante da Associação das Escolas Particulares;

 

-                     01 (um) representante da Câmara Municipal, designado por seu Presidente.

 

§ 1º    A Comissão de Bolsas de Estudos terá função deliberativa, a ela cumprindo a execução de todos os trabalhos, desde a análise dos pedidos até a publicação dos candidatos contemplados.
 
§ 2º    Para os fins previstos no Parágrafo anterior a Comissão de Bolsas de Estudo terá ciência antecipada da verba destinada a esta finalidade.”
 

Art. 3º            O artigo 6º da Lei Municipal nº 3.412, de 04 de Outubro de 1.993, fica acrescido de dois parágrafos, com as seguintes redações:

 

Art. 6º         . . .
 
§ 3º     A fórmula prevista no presente artigo não será aplicada pelos candidatos que apresentem renda bruta familiar até 130 UFIR’s (Cento e trinta Unidades Fiscais de Referência), e não tenham despesas com habitação-aluguel, prestação de plano habitacional e dependentes.
 
§ 4º    Na hipótese do Parágrafo anterior será considerado para o candidato um índice de insuficiência de recursos equivalente a 130 UFIR’s.”
 

Art. 4º          O artigo 14 da Lei Municipal nº 3.412, de 04 de Outubro de 1993, fica acrescido de dois parágrafos com as seguintes redações:

 

Art. 14 . 
 
§ 1º    Não será concedida nova bolsa de estudos a bolsistas que não tenha apresentado razoável aproveitamento no ano letivo ou que não tenha sido regularmente aprovado.
 
§ A aplicação do disposto no Parágrafo anterior será feita mediante análise do histórico escolar do último grau ou ano cursado pelo candidato.”
 

Art. 5º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 1.996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.