vetada
LEI nº 3893/1996
Altera a Lei Municipal nº 3.412, de 04 de outubro de 1.993, que
“Institui o Programa Municipal de Bolsas estudos”.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 4º
da Lei Municipal nº 3.412, de 04 de Outubro de 1.993, fica acrescido do item de
nº 8 e de um parágrafo que será o 4º, com as seguintes redações:
“Art. 4º
8
– Histórico escolar do último grau ou ano cursado.
§ 4º Como declaração de rendimentos
e/ou comprovante de renda familiar não será permitida a apresentação de
“pró-labore.”
Art. 2º O artigo 5º
da Lei Municipal nº 3.412, de 04 de Outubro de 1.993, acrescido de dois
parágrafos, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As Bolsas de Estudos serão concedidas, após exames
dos pedidos por Comissão especialmente nomeada pelo Chefe do Executivo Municipal,
a ser integrada pelos seguintes membros:
-
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
-
01 (um)
representante do Prefeito Municipal;
-
01 (um)
representante da Delegacia Ensino;
-
01 (um)
representante da Associação das Escolas Particulares;
-
01 (um)
representante da Câmara Municipal, designado por seu Presidente.
§ 1º A Comissão de Bolsas de
Estudos terá função deliberativa, a ela cumprindo a execução de todos os
trabalhos, desde a análise dos pedidos até a publicação dos candidatos contemplados.
§ 2º Para os fins
previstos no Parágrafo anterior a Comissão de Bolsas de Estudo terá ciência
antecipada da verba destinada a esta finalidade.”
Art. 3º O artigo 6º
da Lei Municipal nº 3.412, de 04 de Outubro de 1.993, fica acrescido de dois
parágrafos, com as seguintes redações:
“Art. 6º . . .
§ 3º A fórmula prevista no presente artigo não será
aplicada pelos candidatos que apresentem renda bruta familiar até 130 UFIR’s
(Cento e trinta Unidades Fiscais de Referência), e não tenham
despesas com habitação-aluguel, prestação de plano habitacional e dependentes.
§ 4º Na hipótese
do Parágrafo anterior será considerado para o candidato um índice de
insuficiência de recursos equivalente a 130 UFIR’s.”
Art. 4º O artigo 14
da Lei Municipal nº 3.412, de 04 de Outubro de 1993, fica acrescido de dois
parágrafos com as seguintes redações:
“Art. 14 .
§ 1º Não será concedida nova bolsa
de estudos a bolsistas que não tenha apresentado razoável aproveitamento no ano
letivo ou que não tenha sido regularmente aprovado.
§ 2º A aplicação do disposto no Parágrafo anterior será
feita mediante análise do histórico escolar do último grau ou ano cursado pelo
candidato.”
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 1.996.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.