LEI nº 3880, de 30 de setembro de 1.996

 

Altera o artigo 6º, da Lei nº 3.705, de 21 de Outubro de 1.995, que autoriza o Executivo Municipal a fornecer cesta básica padronizada aos servidores Municipais.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          O art. 6º, da Lei nº 3.705, de 23 de Outubro de 1.995, que autoriza o Executivo Municipal a fornecer cesta básica padronizada aos servidores municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º A cesta básica de que trata esta LEI, será entregue ao servidor na Segunda quinzena do mês subseqüente àquele que serviu de base para a concessão, podendo ser retirada até o 5º dia útil, contado a partir da data indicada no “Vale Cesta Básica.”
 

§ 1º    a não retirada da cesta básica no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, implicará no cancelamento do termo de opção para recebimento e o valor pago será devolvido no mês seguinte, em folha de pagamento.

 

§ 2º    o servidor que tiver o seu termo de opção para recebimento da cesta básica cancelado, somente poderá fazer nova opção após 90 (noventa) dias”.

 

Art. 2º          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de setembro de 1.996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicado em: 03 e 04/10/1996, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.