LEI nº 3880, de 30 de setembro de 1.996
Altera o artigo 6º, da Lei nº 3.705, de 21 de Outubro de 1.995, que
autoriza o Executivo Municipal a fornecer cesta básica padronizada aos
servidores Municipais.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 6º, da
Lei nº 3.705, de 23 de Outubro de 1.995, que autoriza o Executivo Municipal a
fornecer cesta básica padronizada aos servidores municipais, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º A cesta básica de que trata esta LEI, será entregue ao
servidor na Segunda quinzena do mês subseqüente àquele que serviu de base para
a concessão, podendo ser retirada até o 5º dia útil, contado a partir da data
indicada no “Vale Cesta Básica.”
§ 1º a não retirada da
cesta básica no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, implicará no
cancelamento do termo de opção para recebimento e o valor pago será devolvido
no mês seguinte, em folha de pagamento.
§ 2º o
servidor que tiver o seu termo de opção para recebimento da cesta básica
cancelado, somente poderá fazer nova opção após 90 (noventa) dias”.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de setembro de 1.996.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
Publicado
em: 03 e 04/10/1996, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.