VETADA

 

LEI nº 3879/1996

 

Exclui a exigência de requerimento para a concessão de isenção de tributos municipais aos servidores ativos, inativos ou pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          As isenções de tributos municipais previstos no art. 8º da Lei Municipal nº 3.472, de 27 de dezembro de 1993, serão concedidos aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município, independentemente de requerimento, salvo quando do pedido inicial.

 

Art. 2º          A Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal não procederá ao lançamento de tributos isentos na forma do art. 1º desta lei, salvo informação do Setor de Pessoal sobre exoneração do serviço ativo, cancelamento da aposentadoria do inativo ou extinção da pensão do pensionista, da administração Direta e Indireta do Município.

 

Art. 3º          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º          Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí,                de                de 1996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.