LEI N° 3870, 30 de setembro de 1.996

 

Dispõe sobre serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros pelo sistema de veículo tipo KOMBI ou similares até 16 lugares, nas linhas da periferia e rural.

 

O SR. JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7°, DO Art. 43, DA LEI 2.761 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ -, DE 31.03.90, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1°   O Serviço de Transporte Público Urbano Coletivo de Passageiros em Sistema Alternativa, poderá ser executado no Município de Jacareí, desde que obedecido o expositivo nesta Lei e nos demais atos normativos, que venha disciplinar a matéria, bem como as demais legislações vigentes no Município de Jacareí e demais Estados, que concede a permissão.

 

Art. 2°   O Serviço de que trata essa Lei, somente poderá ser executado através de Alvará de Permissão, expedido pela Prefeitura Municipal de Jacareí, em concessão a A.T.A.J. (Associação de Transporte Alternativa de Jacareí).

 

§ 1°   o serviço somente poderá ser executado por pessoa física, proprietária do veículo, domiciliada e residente no Município de Jacareí, há pelo menos 02 (dois) anos, devendo ser habilitado para tanto.

 

§ 2°   o permissionário não poderá ter renda acima de 15 (quinze) salários mínimos, com exceção da execução do serviço de transporte público urbano coletivo de passageiros pelo sistema alternativa.

 

§ 3°   será outorgado apenas um Alvará para cada permissionário, que somente poderá se utilizar na execução do serviço, um veículo.

 

§ 4°   somente serão admitidos no serviço veículos tipo Kombi ou similares até 16 lugares, cadastrados no Município de Jacareí e em bom estado de conservação, funcionamento, higiene e segurança, com ate 05 anos de uso.

 

§ 5°   é proibido a execução do serviço por meio de empregado, procurador, prestador de serviço, empresa, sociedade cooperativa e qualquer outra forma não individual, seja direta ou contratada, salvo em caso de doença do permissionário, devidamente comprovada por atestado médico e que a doença tenha surgido após a data da permissão, ou ainda, em caso de férias anuais de no máximo 30 dias, podendo nestes casos o permissionário ceder seu veículo em regime de colaboração a um motorista auxiliar.

 

§ 6°   falecendo o permissionário, fica sub-rogado os seus direitos da permissão à seus legítimos herdeiros, podendo, inclusive, transferi-la para terceiros, sempre com a anuência da Prefeitura Municipal de Jacareí, ou da Comissão Municipal de Trânsito, que deverá ser criada para tratar de assuntos inerentes ao caso.

 

§ 7°   o Alvará de Permissão será sempre outorgado a título precário, podendo ser revogado ou modificado pela Associação e Executivo Municipal, através de comissão julgadora Municipal, com técnico de trânsito que terá finalidade de fiscalizar, regulamentar, o funcionamento dessa atividade é julgar mediante ampla defesa; os infratores serão julgados por uma equipe composta de 06 membros a saber:

 

01 -   representante da Prefeitura Municipal de Jacareí, que será subordinado pela Associação Alternativa de Jacareí;

 

01 -   representante funcionário da Prefeitura que ocupe o cargo na secretaria de transporte Municipal;

 

02 -   representantes da Associação do Transporte Alternativa, que seja sócio ou membro da Diretoria;

 

02 -   representantes jurídicos indicados pela Associação de Transporte Alternativa.

 

TÍTULO II

Da Organização do Serviço

 

CAPÍTULO I

Das Áreas e das Linhas de Operação

 

Art. 3°   Para efeito do estabelecimento das linhas de operação, o Município poderá ser dividido em áreas, levando-se em conta a densidade demográfica, sendo assegurado a cada área, linhas de transporte alternativa com veículos, freqüência e itinerários determinados pela Comissão Municipal de Trânsito.

 

Parágrafo único.  As linhas e itinerários de que trata este artigo poderão ser alterados pela Comissão Municipal de Trânsito para atender ao interesse público.

 

Art. 4°   Para cada linha de transporte alternativa, a Administração expedirá específico Termo de Autorização de Linha (T.A.L.).

 

§ 1°   cada T.A.L. conterá os seguintes anexos:

 

a.      anexo I - descrição dos itinerários e localização dos terminais (ponto inicial e final); e

 

b.      anexo II - características operacionais da linha e horário de funcionamento.

 

§ 2°   os permissionários são obrigados a portar sempre consigo, para fins de fiscalização, o Termo de Autorização de Linha (T.A.L.).

 

Art. 5°   A Comissão Municipal de Trânsito poderá, atendendo ao interesse público, extinguir, transferir, ampliar ou diminuir a área de atuação de cada linha.

 

§ 1°   em caso de extinção ou diminuição do número de veículos a Comissão Municipal de Trânsito poderá transferir a locação do permissionário para outra área de atuação.

 

§ 2°   é proibida a permuta de área de atuação ou de linhas de operação entre permissionários, sem a prévia autorização da Comissão Municipal de Trânsito.

 

Art. 6°   A tarifa referente ao transporte alternativo nunca poderá ser inferior ao transporte coletivo urbano.

 

§ 1°   As pessoas com mais de 60 anos e as portadoras de deficiência física ou mental, aposentados por invalidez, Policiais Militares e Civis, bem como as demais amparadas por Lei Municipal, terão gratuidade de transporte, ficando garantido o direito de utilizar desse serviço.

 

§ 2°   os estudantes de Estabelecimento de Ensino Oficial ou reconhecidos terão desconto de 50% (cinqüenta por cento) da tarifa, ficando em ambos os casos a emissão e expedição de Carteirinhas pela categoria responsável dos permissionários.

 

CAPÍTULO III

Dos Pontos: Embarque e Desembarque

 

Art. 7°   Os pontos de embarque e desembarque de passageiros serão fixados, pela Comissão Municipal, ouvido o competente órgão representativo de Classe.

 

§ 1°   os pontos de que trata este artigo serão fixados pelo poder público, podendo coincidir com os pontos de ônibus urbanos já existentes.

 

§ 2°   é permitido ao permissionário do serviço alternativo embarcar ou desembarcar nos pontos de ônibus urbanos.

 

TÍTULO III

Da Concessão do Alvará de Permissão

 

CAPÍTULO I

Do Número de Alocação

 

SEÇÃO I

 

Art. 8°   O número de alocação será determinado por região a ser delimitada pela Prefeitura Municipal, através da Comissão Municipal de Trânsito, predominando sempre o interesse público, ouvindo também o órgão representante da Classe.

 

Parágrafo único.  o número total de alocações, será no mínimo de 45 (quarenta e cinco) e o máximo de 55 (cinqüenta e cinco), cabendo ao órgão representante de classe, a indicação nominal dos permissionários.

 

Art. 9°   O processo administrativo terá inicio através da indicação por escrito do permissionário por sua Associação de Classe.

 

Art. 10. Instruindo a indicação de que trata o artigo anterior a Associação de Classe dever juntar os seguintes documentos do permissionário;

 

I -      prova de residência do Município de Jacareí há pelo menos dois anos;

 

II -     carteira Nacional de Habilitação categoria D;

 

III -    declaração de que não exerce outra atividade remunerada acima de 15 (quinze) salários mínimos;

 

IV -    sendo aposentado ou pensionista provar que percebe benefícios inferiores a 15 (quinze) salários mínimos;

 

V -     certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

 

VI -    certificado de Vistoria da CIRETRAN;

 

VII -   duas fotos 3x4 cm, datadas e com menos de um ano;

 

VIII -  atestado de Antecedentes Criminais;

 

IX -    comprovante de Inscrição na Prefeitura Municipal de Jacareí, como motorista autônomo.

 

Art. 11. O Executivo Municipal através da Comissão Municipal de Trânsito exigirá dos permissionários através de sua Entidade de Classe, seguro contra acidentes por morte e invalidez para passageiros, além do seguro obrigatório determinado pela Legislação de Trânsito.

 

Art. 12. Será deferida a indicação de que trata o artigo 9°, quando o permissionário apresentar todos os documentos elencados no artigo 10 e a apólice de Seguro de que trata o artigo 11.

 

 

SEÇÃO II

Do Preenchimento das Vagas

 

Art. 13. Deferida a permissão, os per missionários deverão comparecer em dia, horário e local para a determinação das vagas.

 

Art. 14. As vagas serão determinadas pela Associação da Categoria, de acordo com entendimento mantido com a Comissão Municipal de Trânsito.

TÍTULO IV

Da Renovação do Alvará de Permissão

 

Art. 15. O Alvará de Permissão deverá ser renovado da forma da Concessão, no mínimo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo único.          a critério da administração a vistoria dos veículos poderá realizar-se a qualquer tempo pela Comissão Municipal de Trânsito.

 

Art. 16. Na renovação do Alvará de permissão, os permissionários deverão apresentar os documentos mencionados nos incisos constantes do artigo 10.

 

Art. 17. É vedada a outorga de novo Alvará ao permissionário que deixar de prestar serviço de Transporte Alternativo pelo prazo de 06 meses, salvo nos casos do artigo 2Q, § 62, permitidos por esta Lei.

 

TÍTULO V

Dos Veículos

 

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

 

Art. 18. O veículo a ser utilizado no transporte de passageiros pelo sistema de Alternativa deverão ser mantidos, permanentemente, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.

 

CAPÍTULO III

Das Vistorias Periódicas

 

Art. 19. Os veículos cadastrados e licenciados para o serviço de Alternativa serão diferenciados e identificados pela faixa "ALTERNATIVO" devidamente numerados e terão vistorias periódicas.

 

Art. 20. Ao permissionário poderá ser deferida até duas permissões anuais para troca do veículo, devendo para tanto, antecipadamente ser vistoriados na forma desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Da Identificação dos Veículos

 

Art. 21. Os veículos cadastrados e licenciados para o serviço de Alternativo serão diferenciados e identificados pela faixa ALTERNATIVO, nas cores a serem determinadas pela Comissão Municipal de Trânsito e Categoria de Classe.

 

Art. 22. Ficam isentas de taxa de publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que aprovados pela Comissão Municipal forem gravadas no veículo.

 

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

 

Das Penas

 

Art. 23. Os infratores desta Lei estão sujeitos as seguintes penalidades:

 

I -      advertência;

 

II -     suspensão do direito de exercer a atividade;

 

III -    multa; e

 

IV -    cassação do Alvará de Permissão.

 

Art. 24. As hipóteses de aplicação de pena de multa e seus valores serão fixados pela COMISSÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO.

 

Art. 25. No caso de reincidência a multa poderá ser aplicada em dobro.

 

CAPÍTULO II

Do Processamento para Cassação do Alvará de Permissão

 

Art. 26. Se mesmo com a aplicação da multa em dobro persistir a irregularidade poderá ser instaurado um procedimento para cassação da permissão.

 

§ 1°   o permissionário será notificado para exercer, querendo o seu direito de ampla defesa.

 

§ 2°   julgada procedente a penalidade imposta ao permissionário, a cassação do Alvará será efetuada pela Comissão Municipal de Trânsito.

 

§ 3°   após 05 dias úteis de ser notificado da decisão do Processo Administrativo, poderá o permissionário, penalizado com a cassação de seu ALVARÁ, interpor recurso para o Prefeito Municipal. Este recurso não terá efeito suspensivo.

 

TÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 27. Reconhece-se como a ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DA CATEGORIA a ATAJ (Associação de Transporte Alternativa de Jacareí), CGC. N° 01.322.396/0001-56, com Inscrição Estadual Isenta e Inscrição Municipal n° ............., com sede a Rua Alemanha, 161, Jardim Colônia.

 

Art. 28. A presente Lei será regulamentada pelo EXECUTIVO MUNICIPAL, no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.

 

Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 30 de setembro de 1.996.

 

JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

Presidente

 

AUTOR: INICIATIVA POPULAR

 

Publicado em: 01/10/1996, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.