Art. 1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, com a finalidade de assessorar o Prefeito na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura";
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-se na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município.
Parágrafo único. a execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2° O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto de 05 (cinco) membros, sendo:
I - o Secretario Municipal de Educação que será o seu presidente;
II - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais;
III - 1 (um) representante de pais de alunos;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Educação;
V - 1 (um) representante do Sindicato Rural.
§ 1° cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto.
§ 3° o mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 4° o Presidente do Conselho permanecerá como tal, durante o tempo que durar sua função como Secretário Municipal de Educação.
§ 5° os membros serão indicados por suas entidades, para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 6° no caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 7° o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 8° será extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho, ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 9° declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito comunicando o preenchimento da vaga.
Art. 3° O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.
Art. 4° As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.
Art. 5° As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6° O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7° Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da nomeação do Conselho, os seus membros deverão elaborar o Regimento Interno, disciplinando o seu funcionamento.
Art. 8° As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado
em: 27/09/1996, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.