VETADA

 

LEI N° 3865/1996

 

Estabelece prazo para devolução aos contribuintes dos valores referentes ao exercício de 1.996 indevidamente recolhidos o título de “taxa de remoção de lixo”

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°    Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí obrigada a devolver até 31 de dezembro de 1.996, os valores indevidamente recolhidos dos contribuintes a título de taxa de remoção de lixo referente ao exercício de 1.996.

 

Art. 2°    Terão direito à devolução prevista no artigo anterior todos os contribuintes que efetuaram o pagamento da taxa de remoção de lixo relativa ao corrente exercício.

 

Parágrafo único.            os valores irregularmente recolhidos serão devolvidos devidamente corrigidos por índice oficial aplicável à espécie.

 

Art. 3°    Para recebimento da devolução prevista na presente Lei, os interessados deverão protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal até dia 31 de dezembro de 1.996, anexando ao pedido cópia do carnê constando o pagamento da taxa de remoção de lixo referente ao ano de 1.996.

 

Art. 4°    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5°    Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí,                 de                de 1.996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.