Art. 1° Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí obrigada
a devolver até 31 de dezembro de 1.996, os valores indevidamente recolhidos dos
contribuintes a título de taxa de remoção de lixo referente ao exercício de
1.996.
Art. 2° Terão direito à devolução prevista no artigo
anterior todos os contribuintes que efetuaram o pagamento da taxa de remoção de
lixo relativa ao corrente exercício.
Parágrafo único. os valores
irregularmente recolhidos serão devolvidos devidamente corrigidos por índice
oficial aplicável à espécie.
Art. 3° Para recebimento da devolução prevista na
presente Lei, os interessados deverão protocolar requerimento junto à
Prefeitura Municipal até dia 31 de dezembro de 1.996, anexando ao pedido cópia
do carnê constando o pagamento da taxa de remoção de lixo referente ao ano de
1.996.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.