LEI N° 3858, 02 de setembro de 1.996.

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°    Para implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constará dentre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:

I - executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente as obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;

II - a elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto;

III - as obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção - CM, Auto Construção - AC, e Administração Direta - AD;

IV - que todas as despesas decorrentes de certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de "Habite-se", com referência a área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou edificações, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e ou isenta do pagamento."

Art. 2°    Compete à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, as seguintes atribuições:

 

I - realizar a pré-habitação das famílias beneficiárias do programa;

II - elaborar o Termo de Compromisso a ser assinado com a Prefeitura Municipal e o Mutirante;

III - repassar ao Município recursos para a aquisição de materiais, conforme valores do programa;

IV - realizar o sorteio das unidades depois de prontas, entre os mutirantes;

V - comercializar as unidades habitacionais às famílias pré-habitadas.

Art. 3°    O Programa Habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do Município, a ser doado à CDHU.

 

Art. 4°    Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional a implantar neste Município, ficam isentos de tributos.

 

Art. 5°    As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 6°    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de setembro de 1.996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicado em: 06/09/1996, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.