Art. 1° Para implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constará dentre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do Município:
I - executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente as obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II - a elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto;
III - as obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de Construção - CM, Auto Construção - AC, e Administração Direta - AD;
IV - que todas as despesas decorrentes de certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de "Habite-se", com referência a área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou edificações, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e ou isenta do pagamento."
Art. 2° Compete à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, as seguintes atribuições:
I - realizar a pré-habitação das famílias beneficiárias do programa;
II - elaborar o Termo de Compromisso a ser assinado com a Prefeitura Municipal e o Mutirante;
III - repassar ao Município recursos para a aquisição de materiais, conforme valores do programa;
IV - realizar o sorteio das unidades depois de prontas, entre os mutirantes;
V - comercializar as unidades habitacionais às famílias pré-habitadas.
Art. 3° O Programa Habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do Município, a ser doado à CDHU.
Art. 4° Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional a implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado
em: 06/09/1996, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.