LEI n° 3857, 03 de setembro de 1.996

 

Altera o artigo 22 da Lei Municipal n° 3.472, de 27.12.93, que consolida normas sobre benefícios fiscais.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°    O artigo 22 da Lei Municipal n° 3.472, de 27 de dezembro de 1.993, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22.  Nos termos de artigo 124, § 1°, do Código Tributário do Município de Jacareí, o imposto que incide sobre o Valor Venal da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município, não considerando como propriedade a que estiver devidamente registrada em Cartório como usufruto a favor de terceiros, devendo o interessado requerer o benefício até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício imediatamente anterior, para vigorar no seguinte."

 

Art. 2°    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3°    Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de setembro de 1.996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 07/09/1996, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.