LEI n° 3857, 03 de setembro de 1.996
Altera o artigo 22 da Lei Municipal n° 3.472, de 27.12.93, que consolida
normas sobre benefícios fiscais.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O artigo 22 da Lei Municipal n° 3.472, de
27 de dezembro de 1.993, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Nos
termos de artigo 124, § 1°, do Código Tributário do Município de Jacareí, o
imposto que incide sobre o Valor Venal da edificação ou construção será
reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário nele residir e
desde que não possua outro imóvel no Município, não considerando como
propriedade a que estiver devidamente registrada em Cartório como usufruto a
favor de terceiros, devendo o interessado requerer o benefício até o dia 30
(trinta) de setembro do exercício imediatamente anterior, para vigorar no
seguinte."
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de setembro de 1.996.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado
em: 07/09/1996, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.