Art. 1° Sem prejuízo da competência legal do órgão municipal encarregado da vigilância sanitária do Município, os proprietários de restaurantes, hotéis e similares, situados no Município de Jacareí, ficam obrigados, por si ou seus prepostos, a permitir o acesso de seu público consumidor à cozinha e outras dependências desses estabelecimentos, onde são preparados e armazenados os alimentos oferecidos para consumo.
Parágrafo único. dos cardápios dos estabelecimentos a que se refere este artigo deverão constar, obrigatoriamente, de forma clara, visível e em destaque, os seguintes dizeres: "VISITE NOSSA COZINHA".
Art. 2° O consumidor ao qual for negado o direito de acesso previsto no artigo anterior, poderá comunicar o fato ao Departamento de Higiene, da Secretaria Municipal de Saúde e Higiene, por representação oral ou escrita, ratificada por duas testemunhas.
Art. 3° Verificada a infração a que alude o artigo 2°, ao proprietário do restaurante, hotel ou similar, será aplicada multa correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR - Unidade Fiscal de Referência.
§ 1° o preposto responsável pelo estabelecimento responde, solidariamente com o proprietário, pelo pagamento da multa estipulada no "caput" deste artigo.
§ 2° na reincidência a multa será aplicada em dobro.
§ 3° em nova reincidência poderá o estabelecimento ser fechado, com a cassação do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal.
Art. 4° Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado
em: 17/09/1996, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.