LEI N° 3856, 11 de setembro de 1.996

 

Estabelece a obrigatoriedade de serem franqueadas, ao consumidor, a cozinha e outras dependências de restaurantes, hotéis e similares sediadas no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°    Sem prejuízo da competência legal do órgão municipal encarregado da vigilância sanitária do Município, os proprietários de restaurantes, hotéis e similares, situados no Município de Jacareí, ficam obrigados, por si ou seus prepostos, a permitir o acesso de seu público consumidor à cozinha e outras dependências desses estabelecimentos, onde são preparados e armazenados os alimentos oferecidos para consumo.

 

Parágrafo único.            dos cardápios dos estabelecimentos a que se refere este artigo deverão constar, obrigatoriamente, de forma clara, visível e em destaque, os seguintes dizeres: "VISITE NOSSA COZINHA".

 

Art. 2°    O consumidor ao qual for negado o direito de acesso previsto no artigo anterior, poderá comunicar o fato ao Departamento de Higiene, da Secretaria Municipal de Saúde e Higiene, por representação oral ou escrita, ratificada por duas testemunhas.

 

Art. 3°    Verificada a infração a que alude o artigo 2°, ao proprietário do restaurante, hotel ou similar, será aplicada multa correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

 

§ 1°    o preposto responsável pelo estabelecimento responde, solidariamente com o proprietário, pelo pagamento da multa estipulada no "caput" deste artigo.

 

§ 2°    na reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§ 3°    em nova reincidência poderá o estabelecimento ser fechado, com a cassação do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 4°    Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 5°    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6°    Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 11 de setembro de 1.996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES.

 

Publicado em: 17/09/1996, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.