Art. 1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, vinculado à Secretaria do Bem Estar Social do Município de Jacareí, órgão opinativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento às pessoas deficientes, que terá como finalidade e competência:
I - formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura Municipal de Jacareí, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas portadoras de deficiências;
II - promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas portadoras de deficiências;
III - colaborar na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
IV - receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;
V - estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas portadoras de deficiências, no âmbito do Município de Jacareí;
VI - sugerir políticas municipais de atendimento às pessoas portadoras de deficiências;
VII - acompanhar os programas e projetos voltados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências;
VIII - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 2° O CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA será composto por:
1 - um representante de livre escolha do Prefeito Municipal;
2 - um representante indicado pela Secretaria do Bem Estar Social;
3 - um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
4 - um representante indicado pela Câmara Municipal de Jacareí;
5 - um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção de Jacareí;
6 - um representante indicado pela Secretaria de Estado da Educação, através da Delegacia de Ensino de JACAREÍ;
7 - três representantes indicados pelas entidades assistenciais que atendam pessoas deficientes;
8 - um representante indicado pelo CONSAB.
Art. 3° O Conselho será instalado dentro de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua instalação, deverá elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. instalado o Conselho, deverão seus membros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, eleger uma diretoria composta de presidente, vice-presidente e secretário, com a finalidade de dar atendimento ao "caput" deste artigo, bem como gerir o Conselho até a eleição definitiva da Diretoria.
Art. 4° O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5° As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Publicado
em: 29/08/1996, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.