LEI N° 3851, 27 de agosto de 1.996

 

Dispõe sobre o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°    Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, vinculado à Secretaria do Bem Estar Social do Município de Jacareí, órgão opinativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento às pessoas deficientes, que terá como finalidade e competência:

I -      formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura Municipal de Jacareí, bem como assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas portadoras de deficiências;

II -     promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas portadoras de deficiências;

III -    colaborar na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências, por todos os meios legais que se fizerem necessários;

IV -    receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;

V -     estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemática das pessoas portadoras de deficiências, no âmbito do Município de Jacareí;

VI -    sugerir políticas municipais de atendimento às pessoas portadoras de deficiências;

VII -   acompanhar os programas e projetos voltados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências;

VIII -  aprovar seu Regimento Interno.

 

Art. 2°    O CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA será composto por:

 

1 -     um representante de livre escolha do Prefeito Municipal;

2 -     um representante indicado pela Secretaria do Bem Estar Social;

3 -     um representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação;

4 -     um representante indicado pela Câmara Municipal de Jacareí;

5 -     um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção de Jacareí;

6 -     um representante indicado pela Secretaria de Estado da Educação, através da Delegacia de Ensino de JACAREÍ;

7 -     três representantes indicados pelas entidades assistenciais que atendam pessoas deficientes;

8 -     um representante indicado pelo CONSAB.

Art. 3°    O Conselho será instalado dentro de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a sua instalação, deverá elaborar seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único.            instalado o Conselho, deverão seus membros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, eleger uma diretoria composta de presidente, vice-presidente e secretário, com a finalidade de dar atendimento ao "caput" deste artigo, bem como gerir o Conselho até a eleição definitiva da Diretoria.

 

Art. 4°    O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 5°    As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

 

Art. 6°    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de agosto de 1.996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR JAMIL MOHAMED AHMED.

 

Publicado em: 29/08/1996, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.