Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos parcelamentos e desmembramentos ilegais, desde que a regularização se faça sem afrontar os padrões de desenvolvimento adotados no Município.
Art. 2º Na regularização o Executivo Municipal devera levar em conta, para o estabelecimento de prioridades, além dos aspectos jurídicos ligados ao domínio da gleba, os seguintes critérios:
I - ocupação dos lotes e quadras de parcelamento;
II - proximidade do parcelamento dos equipamentos urbanos existentes.
Parágrafo único. na regularização não se levará em conta a localização da urbanização em relação ao zoneamento fixado pela lei n° 2.874/90.
Art. 3º Caberá a regularização dos parcelamentos ilegais à Secretaria de Planejamento, cujo Secretário poderá, entre outras, desempenhar as seguintes atribuições:
I - estabelecer prioridade de regularização;
II - determinar a abertura de processos;
III - solicitar o comparecimento do parcelador para prestar informações e fornecer documentos;
IV - expedir o Ato de Regularização;
V - requerer junto ao Cartório Imobiliário, o registro do parcelamento regularizado;
VI - assistir ao Prefeito em tudo que disser respeito a regularização de parcelamentos ilegais.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a aprovar por decreto, a regularização de parcelamento dos loteamentos existentes, anteriores à vigência da Lei n° 3.033/91.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.