LEI n.º 3818, DE 24 de junho de 1996.

 

Acrescenta § 2° ao artigo 14 da Lei n° 2.874, de 20.12.90, referente a parcelamento de lote.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    Fica o artigo 14 (antigo artigo 13) da Lei Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1.990, com a nova redação dada ao § 1° pela Lei Municipal n° 3.749, de 29 de fevereiro de 1.996, acrescido de um parágrafo, que deverá ser o parágrafo 2°, renumerando-se adequadamente os parágrafos subseqüentes e mantendo-se inalteradas suas redações e do "caput" do mesmo artigo, passando a vigorar da seguinte forma:

 

"Artigo 14.  Ressalvada a legislação aplicável à urbanização específica, a área mínima de um lote residencial deverá comportar a inscrição de um quadrilátero regular com área não inferior a 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e ter dimensão mínima de 10,00 m (dez metros).

 

§ 1º    será permitido o parcelamento de lote, com área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e dimensão mínima de 5,00 m (cinco metros), exceto nos seguintes bairros: Jardim Siesta, Jardim Flórida, Parque Brasil, Jardim Leonídia, Cidade Jardim, Conjunto Residencial São Paulo, Jardim Mesquita, Prolongamento do Jardim Santa Maria, Jardim Altos de Sant Anna e Jardim Terras de São João.

 

§ 2º    o parcelamento do lote poderá ser feito independentemente da existência de construções no local regularizadas ou não.

 

§ 3º    Para os usos previstos nas vias de nível 5 (N5) a área mínima do lote deverá comportar a inscrição de um quadrilátero regular não inferior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados) com dimensão mínima de 20,00 m (vinte metros), salvo uso industrial que terá área mínima de 20.000,00 m2 (vinte mil metros quadrados).

 

§ 4º    fica autorizada a construção em lotes com metragens inferiores às exigidas por esta Lei, desde que apresentado documento público, ou particular registrado em cartório, que comprove a existência de tais situações:

 

I - até o dia 19 de dezembro de 1.979, para lotes com metragens inferiores a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);

 

II - até a data da publicação desta Lei para lotes com metragens entre 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de junho de 1996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR ADILSON DOMICIANO DE JESUS

 

Publicado em: 27/06/1996, no Diário Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.