Art. 1º Do alvará de funcionamento das casas de diversões eletrônicas do tipo "fliperama", jogos de vídeo, jogos eletrônicos similares ou afins, com ou sem utilização de fichas, cartuchos ou qualquer outro sistema, deverão constar as eventuais restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores local, respeitando o horário de freqüência do menor.
Art. 2º Todas as casas de diversões eletrônicas especificadas no artigo anterior deverão instalar, nas respectivas entradas, anteparos fronteiriços de meia-altura que inibam a visualização do interior, com acesso limitado a pequena porta onde poderão permanecer pessoas incumbidas de impedir a entrada de freqüentadores fora dos limites etários permitidos.
§ 1º os anteparos poderão ser de madeira, alvenaria ou em sistema de simples divisória.
§ 2º os estabelecimentos em funcionamento que se encontrem em desacordo com esta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, para instalar os anteparos na forma indicada neste artigo.
Art. 3º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator a multas e fechamento administrativo do estabelecimento.
Art. 4º No que couber e, em especial na fixação de multas e de outras sanções, a presente lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da regulamentação prevista no artigo anterior.
Art. 6º Revogam-se as disposiç6es em contrário, em especial as Leis Municipais nºs: 2.910, de 13 de março de 1.991 e 3.519, de 24 de maio de 1.994.
Câmara Municipal de Jacareí, 08 de julho de 1996.
Ver Lei nº 3.907, de 03.12.96
Publicado em: 16/07/1996, no Diário
Oficial.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.