Art. 1º Ficam isentos do pagamento das taxas de expediente e serviços burocráticos, descritas no Anexo n° 6 - Tabela n° 6 -, da Lei Complementar n° 05, de 28 de dezembro de 1.992, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jacareí, alterada pela Lei Complementar n° 16, de 23 de dezembro de 1.993, os doadores de sangue às entidades ou hospitais que mantenham convênio com o Sistema Unificado de Saúde - SUS.
Parágrafo único. para usufruir do benefício previsto no "caput" deste artigo o interessado deverá, sempre que for requerer qualquer dos serviços descritos no Anexo n° 6 - Tabela n° 6 -, do Código Tributário do Município de Jacareí, anexar cópia xerográfica do atestado de doação de sangue não superior a 180 (cento e oitenta) dias de sua expedição.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Ver Lei n 3.907, de 03.12.96
Publicado em: 15/06/1996, no Diário
Oficial.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.