Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria de Esportes e Recreação, o Fundo de Apoio ao Desporto não Profissional do Município de Jacareí, com a finalidade de prestar apoio financeiro, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, ao desenvolvimento dos projetos específicos ao desporto não Profissional da Secretaria, e em especial:
I - Prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de atletas do Município, visando seu aprimoramento técnico-desportivo;
II - Apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de congressos, simpósios, seminários e outras atividades que visem o aprimoramento técnico-desportivo;
III - Propor convênio com órgãos ou entidades públicos ou privados de forma a assegurar a consecução de seus objetivos e finalidades.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo:
I - Dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;
II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos e privados;
III - Produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:
a - a arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Esportes e Recreação;
b - resultado da venda de ingressos para espetáculos esportivos;
c - venda de material promocional efetivado com o intuito de arrecadação de recursos;
IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeira;
VI - resultado de concessão de exploração de publicidade em praças esportivas do Município;
VII - outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;
VIII - rendimentos oriundos de publicações de materiais técnicos.
Art. 3º O Fundo será administrado por um Conselho Diretor composto por 07 (sete) membros nomeados, através de Decreto, pelo Prefeito, a saber:
I - Secretário de Esportes e Recreação;
II - 01 (um) servidor da Secretaria de Esportes e Recreação, indicado pelo respectivo Secretário;
III - 01 (um) servidor da Secretaria de Finanças, indicado pelo respectivo Secretário;
IV - 01 (um) representante indicado pelas Ligas Esportivas Amadoras do Município;
V - 02 (dois) representantes indicados pelas Entidades Esportivas que atuam com equipes de competição representativas do Município;
VI - 01 (um) representante indicado pela Associação de Professores de Educação Física do Município.
Parágrafo 1º. o mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, com exceção do ocupante do cargo de Secretário de Esportes e Recreação, admitida a recondução por uma única vez, por decisão da assembléia dos segmentos representados.
Parágrafo 2º. a função de membro do Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e sem ônus para o Município.
Art. 4º Para a realização de serviços administrativos relativos ao Fundo, serão designados servidores que se fizerem necessários, mediante solicitação do Secretário de Esportes e Recreação.
Art. 5º Compete ao Conselho Diretor:
I - estabelecer diretrizes para a área;
II - planejar, coordenar, orientar e executar as entidades do Fundo, promovendo os meios necessários a realização dos objetivos;
III - propor celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica;
IV - desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e ações para a prática esportivo-cultural;
V - cumprir e fazer cumprir o regulamento do Fundo.
Art. 6º Os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta especial, aberta em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. os saldos porventura existentes no termino de um exercício financeiro, constituirão parcela da receita do exercício subseqüente, até sua integral aplicação.
Art. 7º O Conselho Diretor submeterá trimestralmente à apreciação do Prefeito, relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo, instruído com a prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhados da respectiva documentação, sem prejuízo da submissão de outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituído para a Administração Municipal.
Art. 8º Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 9º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal, de um crédito adicional especial até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser coberto com recursos a que se refere o inciso II, do parágrafo 12, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 14/06/1996, no Diário
Oficial.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.